SAI A ORDEM JUDICIAL PARA INCORPORAÇÃO DE 100% DO ALE NO SALÁRIO PADRÃO. MAIS UMA VITÓRIA DA AOMESP.

8 de janeiro de 2016

A AOMESP acaba de conquistar mais uma brilhante vitória na Justiça que vai mudar – para melhor – a vida de milhares de policiais militares do Estado de São Paulo, seus associados; novos associados também serão beneficiados. Está anulado o ato administrativo que dividiu o extinto ALE para que parte integrasse o salário padrão e outra, o RETP! O Tribunal de Justiça concedeu a ordem de segurança para que o Estado corrija a incorporação do ALE, devendo ser alocado integralmente, 100%, no salário-base padrão; em consequência das Leis 731/93 e 207/79, sobre esta medida incorrerão os reflexos pecuniários.

A ordem é da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso da AOMESP. Escreveu o relator, desembargador Borelli Thomaz: “…CONCEDO A ORDEM para os termos da pretensão, que transcrevo: revisar o aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado de Salário Base Padrão e que ainda promovam todos efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante conteúdo de regência remuneratória”.

Assim que o Poder Judiciário voltar do recesso de final de ano, no dia 20 deste mês, os advogados da AOMESP entrarão com procedimento de primeira instância para que os pagamentos passem a ser feitos mês a mês. O Estado não tem defesa já que a matéria não será analisada pelo Supremo Tribunal Federal porque envolve apenas as leis estaduais, e a competência do STF se limita à interpretação e guarda de conceitos da Constituição Federal. Vale, portanto, a decisão do judiciário paulista.

Argumentação
Ao proferir a ordem, o desembargador Borelli Thomaz relembrou que após o advento da Lei Complementar Estadual nº 689/92 foram editadas outras leis complementares, inúmeras, sendo a mais recente a Lei Complementar nº 1197, de 12 de abril de 2013, dispondo sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica. “Há leis e decretos sobre o tema, mas sempre sem revogação expressa da que deu início ao referido adicional, que acabou por ser definitivamente incorporado nos vencimentos, no vencimento, no provento e em pensão, vale dizer, concedendo-o ao pessoal da ativa, aos inativos e aos pensionistas.”

Segue o relator: “Diante dessa situação, tem-se que a regra atual, trazida pela referida Lei Complementar 1.197, culminou por dar a verdadeira natureza jurídica para o Adicional de Local de Exercício (ALE), ao qual já fora incorporado o Adicional Operacional de Localidade (AOL)… que acabou por determinar sua absorção não só no vencimento como na pensão e no provento. Por esse novo regime, foi descaracterizada de vez a pretendida natureza do benefício pecuniário para caracterizar aumento salarial tal qual se dá com infinidade de gratificações e adicionais criados pela Administração Estadual, sempre tão pródia (sic) em escamotear aumento salarial”.