Renegociação de dívida não atinge funcionalismo

20 de dezembro de 2017

O governador Geraldo Alckmin promulgou a Lei 16.625, publicada ontem no Diário Oficial do Estado. A lei autoriza o Poder Executivo a firmar termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com a União.

O projeto desta Lei (PL 920/2017) foi enviado pelo governador à Assembleia no início de outubro e causou um rebuliço nas entidades de defesa do funcionalismo público. Havia o temor de que o PL, que estabelecia o congelamento de investimentos por dois anos, congelasse também os salários, cortasse direitos e chegasse até a demissões.

Foi preciso muito trabalho das Associações PM, das centrais sindicais e dos movimentos sociais para convencer os deputados a redigir uma Emenda Aglutinativa que garantisse os direitos.

As associações PM participaram intensamente desta luta. O presidente da Diretoria Executiva da AOMESP, Cel PM Jorge Gonçalves, participou de reunião na CERPM (Coordenadoria das Entidades Representativas dos Policiais Militares), a partir da qual foi redigido um ofício ao líder do governo na Assembleia – deputado Barros Munhoz – criticando o PL e exigindo garantias de direitos. O vice-presidente da Diretoria Executiva da AOMESP, Cap PM Marco Aurélio Ramos de Carvalho, participou de audiências públicas para debater o projeto. Um intenso corpo-a-corpo foi travado na Assembleia com todos os deputados.

O objetivo das entidades de defesa do funcionalismo público foi alcançado em menos de dois meses.

Os artigos 3º e 4º da Lei 16.625 contemplam a garantia desses direitos. Estão assim redigidos:

Artigo 3º – A autorização prevista nesta Lei não impede, desde que observada, adicionalmente, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

I – a concessão de reajustes ou adequação de remuneração de membros, servidores e empregados públicos, civis e militares, de Poder ou de Órgão;

II – a concessão de promoções e progressão funcional;

III – a realização de concursos públicos e admissão de servidores, civis e militares, e empregados públicos.

Parágrafo Único – Ficam preservados, observado o ‘caput’ deste artigo, todos os direitos e vantagens de ordem pecuniária, tais como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, férias, entre outros previstos nos contratos de que trata o artigo 1º deste lei.

Artigo 4º – Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o artigo 1º desta lei.