REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

Da Diretoria Executiva

 

CAPITULO I

Da Composição

 

Artigo 1º – A Diretoria Executiva da Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo compõe-se dos seguintes órgãos:

 

  1. Presidência
  2. Diretorias:
    1. – Administrativa;
    2. – Financeira;
    3. – Social e Marketing;
    4. – Jurídica.

§ – Esses órgãos serão providos dos seguintes cargos eletivos:

  1. – Presidente;
  2. – Vice-Presidente;
  3. – Diretores de Departamento;
  4. – Diretores Adjuntos.

§ – A lotação e a movimentação dos cargos nos órgãos dirigentes são de competência exclusiva do Presidente da Diretoria Executiva.

 

Artigo 2º – São órgãos auxiliares da Diretoria Executiva:

 

  1. Regionais;
  2. Núcleos;
  3. Representações.

§ – Os responsáveis pelos órgãos previstos neste artigo serão designados pelo Presidente da Diretoria Executiva dentre os associados que se dispuserem a exercer a função a título de trabalho voluntário, mediante termo de adesão nos termos da Lei nº 9.608/98.

§  – Poderão ser transformados em Regionais os Núcleos que contiverem no mínimo 200 (duzentos) associados.

§  – Os órgãos constantes do artigo 2º, terão seus titulares designados na forma do parágrafo 2º do artigo 1º.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições

 

SEÇÃO I

Do Colegiado

 

Artigo 3º – O Colegiado consiste na reunião dos titulares de cargos de direção da D.E. quando convocados, competindo-lhe:

 

  1. homologar a inclusão de associados, nos casos e forma previstos no Estatuto Social;
  2. designar estabelecimento bancário da rede oficial, com o qual a Associação deva operar;
  3. examinar, discutir e votar o balanço anual, remetendo-o ao Conselho Fiscal, para posterior aprovação pela Assembleia Geral;
  4. apreciar o balancete mensal da receita e despesa, remetendo-os ao Conselho Fiscal para posterior aprovação do Conselho Deliberativo;
  5. homologar os atos de admissão, demissão e dispensa de servidores;
  6. conceder licença a membros da Diretoria Executiva;
  7. reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente mediante convocação;
  8. praticar atos administrativos não contidos expressa ou implicitamente, nas atribuições dos demais órgãos dirigentes.

 

Artigo 4º – As reuniões do Colegiado somente poderão ser realizadas com a presença de mais da metade do total dos Diretores titulares.

 

Artigo 5º – As deliberações do Colegiado serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, o voto de desempate, salvo no caso de suspeição.

 

SEÇÃO II

Das Comissões

 

Artigo 6º – As comissões serão designadas pelo Presidente da Diretoria Executiva, que nomeará o Presidente e seus membros, fixando suas funções e delimitando o prazo para cada missão.

 

§ – as comissões só poderão atuar com a maioria absoluta dos seus membros.

§ – salvo motivo devidamente justificado, nenhum Diretor ou associado não Diretor, pertencerá, simultaneamente, a mais de uma Comissão.

§ 3º – o associado, que exerce cargo eletivo, designado para integrar uma Comissão, a ela servirá, sem prejuízo de suas funções normais.

§ 4º – os pareceres, laudos ou conclusões das Comissões têm finalidades exclusivas; cabendo ao Colegiado a deliberação final.

 

SEÇÃO III

Do Presidente

 

Artigo 7º – Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:

 

  1. presidir a Associação e representá-la, ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente, na defesa dos seus interesses e dos associados, podendo delegar tal atribuição a membros da Diretoria Executiva;
  2. executar ações visando dar efetividade ao cumprimento das finalidades da Associação, previstas no Artigo 2º do Estatuto Social;
  3. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
  4. designar associado ou comissão para representar a Associação em atos oficiais ou sociais;
  5. autorizar despesas e pagamentos;
  6. apresentar, anualmente, à Assembléia Geral o Balanço Anual com o parecer dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, bem como o Relatório Anual, destacando os principais fatos ocorridos, as providências tomadas e metas de interesse da Associação;
  7. supervisionar a elaboração da Proposta Orçamentária;
  8. instaurar processo ou sindicância administrativa contra associados e diretores, assegurando o direito à ampla defesa;
  9. solicitar à Assembléia Geral autorização para contrair empréstimos, após Parecer do Conselho Fiscal e manifestação favorável do Conselho Deliberativo;
  10. atender as convocações estatutárias;
  11. designar comissões e grupos de trabalho para realizar tarefas aprovadas pela Diretoria;
  12. aplicar sanções disciplinares aos associados e membros dos Órgãos Dirigentes, após conclusão do processo regular, assegurado o direito à ampla defesa;
  13. admitir e demitir servidores;
  14. autorizar alienação de bens móveis, após parecer favorável do Conselho Fiscal;
  15. tomar conhecimento das contas relativas às despesas da Associação, autorizar os pagamentos e assinar cheques com o Diretor Financeiro;
  16. rubricar as folhas dos livros da Assembléia Geral, e da Diretoria Executiva, subscrevendo os termos de abertura e encerramento;
  17. conceder aos empregados as vantagens legais a que fizerem jus, elogiá-los e enquadrá-los, se necessário, conforme art. 482 da CLT;
  18. autorizar a prestação de assistência Jurídico-Judicial aos associados e seus dependentes de acordo com este Regimento Interno.
  19. orientar a elaboração do jornal da Entidade;
  20. convocar Assembléia Geral “ex-officio”, por solicitação dos Presidentes dos Conselhos, Deliberativo e Fiscal e/ou por 1/5 (um quinto) dos associados;
  21. submeter à discussão e à votação as matérias que dependem da decisão do Plenário, bem assim, conduzir as discussões ordenadamente e as votações, atento aos limites de tempo e a palavra sobre a matéria em pauta;
  22. conceder a palavra em Plenário e garantir o direito de apartes, desde que concedidos pelo próprio  orador, na ordem cronológica dos pedidos;
  23. determinar o encerramento da discussão, o início da votação, apurar e proclamar o resultado, executando e fazendo executar as decisões do Plenário;
  24. determinar a verificação de presença, sempre que entender necessário, ou por solicitação de Diretor;
  25. instituir normas  de contabilidade, objetivando torná-las racionais e claras, de entendimento ao alcance comum e, de certo modo, que se possa conhecer, ante simples verificação,  os meios aplicados, os compromissos avençados, o saldo de caixa, os depósitos bancários, as razões determinantes  de  emissões  de   cheques, este,  através de  pequeno histórico para cada ato, bem como se conhecer o valor do patrimônio escriturado e o a cadastrar;
  26. prover os setores administrativos, na forma deste Regimento Interno;
  27. ensejar ao Vice – Presidente meios para  acompanhar a vida administrativa da Associação e inteirar-se das suas necessidades;
  28. assinar Contratos, Distratos e Convênios.

 

Artigo 8º – Ao Vice-Presidente incumbe:

 

  1. acompanhar a vida administrativa da Associação e inteirar-se das suas necessidades, de maneira a estar sempre apto a assumir o cargo na forma prevista neste artigo;
  2. colaborar com o Presidente, na solução dos problemas da Associação;
  3. substituir o Presidente nos seus impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância.

§ Quando o Presidente se afastar, por motivo de licença ou de impedimento prolongado, o seu substituto, ao assumir o cargo, comunicará a ocorrência, por oficio, aos Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

§ 2º – O Presidente assim afastado, ao reassumir o cargo adotará idêntica comunicação.

 

SEÇÃO IV

Da Diretoria Administrativa

 

Artigo 9º – À Diretoria Administrativa, incumbe:

 

  1. responsabilizar-se pelo atendimento aos associados, mantendo atualizado o respectivo cadastro;
  2. secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, lavrando as respectivas atas;
  3. manter atualizado o serviço de protocolo e arquivo documental;
  4. assessorar a Presidência nas atividades eleitorais, na elaboração  de relatórios e comunicações administrativas;
  5. desenvolver e implantar medidas de racionalização administrativa e o aprimoramento dos controles internos de pessoal.
  6. estudar  e  desenvolver  as  atividades  de  administração do  patrimônio,  da  segurança  e  da  manutenção dos imóveis, equipamentos e instalações, inclusive das Regionais;
  7. organizar e rever anualmente o cadastro geral dos associados, do qual, constarão todos os informes de interesse da Associação;
  8. remeter à Diretoria Financeira extrato das inclusões e exclusões de associados, para fins de controle e cobrança;
  9. fornecer carteira social aos associados;
  10. receber e protocolar as chapas eleitorais, apontar irregularidades ou inconsistências  constatadas e devolvê-las para correções  no prazo estabelecido,  organizar as listas eleitorais, a relação dos inelegíveis, no mínimo, em duas vias e tomar todas providências atinentes às eleições;
  11. ter sob seu controle o uso e ocupação das dependências da Associação, salvo as da competência da Diretoria Social e Marketing,  controlando os contratos estabelecidos;
  12. fiscalizar a ordem, limpeza e conservação geral da Sede Central, suas dependências e seus pertences;
  13. acompanhar a execução dos contratos sobre aquisição de bens e serviços, inclusive quanto à qualidade, mesmo que ele esteja sob o regime de concessão quando não houver comissão designada para esse fim;
  14. cuidar da segurança da Sede e de todo o seu patrimônio;
  15. adquirir no comércio, na forma regulamentar, material de expediente, limpeza, higiene, conservação, móveis, utensílios e outros necessários à vida da Associação, e distribuí-los às repartições, segundo suas necessidades;
  16. autorizar a descarga de material considerado inservível, mediante ata elaborada pela comissão especialmente designada;
  17. delegar, ao Diretor Adjunto, as atribuições compatíveis, que julgar conveniente;
  18. manter atualizado o registro das alterações dos servidores, inclusive das Regionais;
  19. ensejar ao Diretor Adjunto meios para inteirar-se da organização, do funcionamento e expediente da Diretoria Administrativa;

 

Artigo 10º – Aos Diretores Adjuntos das Diretorias Administrativa, Financeira e Social e Marketing incumbe:

 

  1. inteirar-se da organização, do funcionamento e expediente da respectiva Diretoria, de maneira a estar sempre apto a assumir o cargo, nas hipóteses previstas inciso III deste artigo;
  2. colaborar com o Diretor Titular,  na solução dos problemas da repartição;
  3. substituir o Diretor nos seus impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância.

 

SEÇÃO V

                  Da Diretoria Financeira

 

Artigo 11º – À Diretoria Financeira incumbe:

 

  1. realizar estudos sobre a política financeira da Associação e elaborar as diretrizes gerais para os serviços de caixa, de arrecadação, de contas a pagar e de controle orçamentário e financeiro;
  2. assinar cheques, ordens de pagamento e praticar atos de movimentação financeira, conjuntamente com o Presidente da Diretoria Executiva;
  3. arrecadar todos os valores em moeda corrente ou títulos, que pertençam à Associação e cobrar os débitos em atraso;
  4. informar à Diretoria Administrativa sobre associados com mensalidades atrasadas por mais de 03 (três) meses consecutivos;
  5. processar o pagamento das despesas e obrigações regularmente autorizadas pelo Presidente da Diretoria Executiva, assinando, com este, os cheques e  ordens de pagamento;
  6. depositar em estabelecimento bancário oficial, indicado pela Diretoria Executiva, as quantias e cheques recebidos;
  7. conservar em cofre, sob sua responsabilidade, quantias destinadas a pequenos gastos, respeitados os limites estabelecidos para aquisição direta;
  8. elaborar previsão, balancete mensal e balanço anual;
  9. elaborar com o Presidente a proposta orçamentária anual;
  10. manter sob sua guarda o arquivo dos documentos pertinentes à Diretoria Financeira;
  11. ensejar ao Diretor Adjunto, meios para inteirar-se da organização, funcionamento e expediente da repartição;
  12. delegar ao Diretor Adjunto as atribuições que julgar conveniente.

 

SEÇÃO VI

Da Diretoria Social e Marketing

 

Artigo 12º – À Diretoria Social e de Marketing, incumbe:

 

  1. promover, dirigir e incentivar atividades esportivas, sociais e culturais, tais como: cursos, conferências, seminários, palestras, encontros, reuniões artísticas e literárias, entretenimentos, competições internas e programas turísticos;
  2. organizar e desenvolver atividades de congraçamento dos associados e seus familiares, através de reuniões, visitas e eventos;
  3. estimular a adesão de novos associados;
  4. organizar e desenvolver atividades de marketing, propaganda, promoções, informações e relações com o público interno e externo, através do órgão de informação e de comunicação, divulgando matérias referentes aos atos administrativos dos órgãos dirigentes, artigos, comentários, ensaios culturais e editoriais;
  5. defender e zelar pelos direitos assistenciais dos associados idosos, especialmente relativos à saúde, conforme dispõe o Estatuto do Idoso;
  6. assistir o associado idoso, vítima de violência e abusos, amparando-os condignamente;
  7. assistir o associado idoso que viva em situação de risco, fragilizado e em abandono, encaminhando-o aos órgãos competentes;
  8. manter atualizado arquivo das  publicações de interesse da Entidade;
  9. manter cadastro atualizado de autoridades civis, militares, eclesiásticas e entidades congêneres;
  10. organizar e manter em condições de uso os recursos áudio visuais;
  11. cuidar da representatividade da Associação nos atos solenes, fúnebres e assistenciais, dando ciência à Presidência da Diretoria  Executiva, através de relatórios;
  12. colaborar na recepção de convidados e familiares nas festas e solenidades, quando responsável ou solicitado;
  13. prestar assistência às associadas e pensionistas, orientando-as e encaminhando-as às repartições competentes, para solução de problemas ou dúvidas que tiverem;
  14. manter site, blog e redes sociais atualizadas;
  15. delegar ao Diretor Adjunto as atribuições que julgar conveniente.

 

SEÇÃO VII

Da Diretoria Jurídica

 

Artigo 13º – À Diretoria Jurídica incumbe:

 

  1. dirigir o Departamento, obedecendo aos preceitos estatutários e demais normas legais e regulamentares atinentes ao campo jurídico;
  2. assessorar os órgãos dirigentes da Associação na área jurídica e emitir pareceres quando solicitado;
  3. orientar juridicamente os associados e, se necessário, encaminhá-los aos advogados  contratados ou credenciados especializados nas diversas áreas de atuação, na forma do disposto neste R.I.;
  4. manter relação e controle atualizados dos advogados patrocinados em processos da Entidade ou de associados, em quaisquer instâncias, acompanhando os respectivos procedimentos;
  5. manter biblioteca jurídica atualizada no Departamento, para trabalhos e consultas de associados;
  6. elaborar relatórios mensais das atividades e encaminhá-los  para fins de divulgação.

 

Artigo 14º – Ao Diretor Adjunto, incumbe:

 

  1. assessorar o Diretor, substituindo-o nos impedimentos, sucedê-lo no caso de vacância e auxiliá-lo nos assuntos jurídicos de interesse da Associação;
  2. atender os associados, transmitindo-lhes a necessária e adequada orientação jurídica;
  3. comparecer às audiências judiciais, em que sejam partes os Órgãos Dirigentes e seus Diretores, quando designado;
  4. programar previamente os dias e horários para atendimento a associados e seus dependentes;
  5. responsabilizar-se pela Biblioteca do Departamento Jurídico e elaboração dos relatórios previstos neste R.I.

 

CAPITULO III

Da Assistência Jurídica

 

SEÇÃO I

Da Finalidade

 

Artigo 15º – A prestação de assistência jurídico-judicial e extrajudicial à Entidade, aos seus associados e respectivos dependentes, de acordo com o Estatuto e o disposto neste Regimento Interno.

 

Artigo 16º – A Diretoria Jurídica através de seus Diretores e/ou escritórios de advocacia, de reconhecida capacidade jurídica, deverá:

 

  1. atuar profissionalmente na defesa da AOMESP;
  2. assessorar o Presidente da Diretoria Executiva e demais Órgãos Dirigentes, em assuntos relativos ao desempenho de suas respectivas atribuições;
  3. defender os dirigentes da AOMESP, no desempenho legítimo de seus respectivos cargos, como requeridos ou requerentes;
  4. emitir pareceres jurídicos escritos e prestar esclarecimentos formais, quando solicitados pela Diretoria Executiva ou Conselhos;
  5. elaborar contratos, assim como outros documentos relativos aos interesses da AOMESP, quando solicitados pela Diretoria Executiva ou Conselhos;
  6. conhecer dos feitos em andamento, sob a responsabilidade dos advogados contratados ou credenciados pela Entidade, em qualquer regime de prestação de serviço profissional supracitado;
  7. manter cadastro dos profissionais credenciados pela Diretoria Executiva, face a procedimento licitatório ou não;
  8. propor ao Presidente da Diretoria Executiva a contratação ou credenciamento de advogados ou escritório de assistência jurídica, como prestadores de serviços profissionais, com ou sem relação empregatícia, observada as disposições estatutárias e regulamentares;
  9. propor ao Presidente da Diretoria Executiva convênio a ser firmado com as Entidades, estatutariamente ou não visando a prestação de assistência jurídico-judicial, quando for o caso.

 

SEÇÃO II

Dos Contratos e Convênios

 

Artigo 17º – Poderão ser contratados ou credenciados advogados para assistência jurídico-judicial em favor de associados e seus dependentes pertencentes às Regionais, sendo que o custo da contratação correrá às expensas da respectiva Regional, observado o disposto no art. 22, § 1º, deste R.I.

 

 

Parágrafo Único – As contratações a que se refere o “caput” deste artigo, somente poderão ser efetivadas para atender feitos, cuja competência seja da comarca da área de sua jurisdição.

 

Artigo 18º – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva firmar contratos ou convênios previstos neste R.I., observadas as disposições regulamentares e as disponibilidades financeiras da Entidade constantes de previsão orçamentária.

 

Artigo 19º – Os serviços jurídicos atinentes à prestação de assistência advocatícia à AOMESP, aos seus associados e dependentes, deverão ser executados mediante contratos, que atendam, às exigências previstas neste R.I.

 

  1. a assistência jurídica deverá ser prestada em todas as instâncias, até o trânsito em julgado;
  2. mensalmente os contratados ou conveniados elaborarão e encaminharão à Diretoria Jurídica relação dos feitos distribuídos, como também os atendimentos efetuados no mês anterior, inclusive, relatórios sobre processamentos de ações já ajuizadas;
  3. as ações de caráter civil ou penal deverão ser ajuizadas dentro de 30(trinta) dias, a contar da data em que foi assinada a procuração “ad judicia”,  salvo  motivo  de  força  maior  e de interesse da Administração,  em comum acordo entre as partes, podendo, porém, o prazo, ser reduzido ou aumentado, com objetivo de preservar possíveis direitos, cujo ato formal, deverá  ser  dada  ciência  à Diretoria Executiva, inclusive daquelas que por inépcias do pedido inicial, deixaram de ser ajuizadas;
  4. das ações com prazo findo, quer por inépcia ou trânsito em julgado, deverá o associado ou dependente, requerido ou requerente, ser cientificado a respeito do resultado do feito;
  5. nas ações em que, porventura haja inércia do advogado ou desconhecimento do associado requerente ou requerido, mediante justificativa, poderá a parte considerada prejudicada postular o substabelecimento do processo, através de petições feitas à Diretoria Executiva, sem prejuízo da imputação de responsabilidade por descumprimento de obrigação contratual;
  6. a Diretoria Jurídica avaliará para que, nos casos em que couber, a ação judicial seja coletiva, devendo o respectivo contrato estabelecer os valores e condições de cobrança,  honorários e sucumbência, observado o disposto no Regimento Interno.

 

 

SEÇÃO III

Dos Beneficiários

 

Artigo 20º – São dependentes de associados para gozo dos benefícios da assistência jurídico-judicial:

 

  1. os cônjuges, não separados judicialmente;
  2. a companheira ou companheiro, desde que o associado esteja separado judicialmente e que ambos vivam sob o mesmo teto;
  3. filho menor de 18 (dezoito) anos e aqueles que estejam sob a guarda ou tutela do associado, exceto os emancipados;
  4. filho e tutelado inválido, desde que, dependa economicamente do associado e seja inscrito na SPPREV ou Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, como tal e conste da declaração do Imposto de Renda do titular, junto à Receita Federal;
  5. pais inválidos, que dependam, vivam economicamente e financeiramente, às expensas do associado e não tenham outra fonte de renda.

 

CAPÍTULO IV

Da Administração

 

Artigo 21º – A Diretoria Jurídica poderá ser estruturada para atendimento dos serviços internos no tocante ao controle o acompanhamento de processo, triagem de usuários, advogados e pessoas conveniadas.

 

Artigo 22º – Todas as consultas advocatícias de associados e seus dependentes, serão atendidas gratuitamente sob controle da Diretoria Jurídica.

 

§ 1º – No caso de ajuizamento de ações, são de inteira responsabilidade dos assistidos.

  1. emolumentos e custas judiciais, inclusive peritagem;
  2. numerários necessários ao deslocamento do advogado, onde tenha que atuar profissionalmente, cujos gastos deverão ser destacados através de documentos fiscais próprios ou através de declaração de despesas, devidamente comprovadas;
  3. quanto aos honorários advocatícios, locomoção e estada do profissional responsável pela causa, deverão ser observadas as disposições contidas neste R.I. e na Lei Federal nº. 8.906/94, ressalvada a faculdade de outro profissional apresentar proposta concorrente.

§ – Das ações julgadas procedentes reverterá a AOMESP 8% (oito por cento) dos respectivos montantes líquidos apurados, quer seja no ato ou em parcelas atrasadas precatoriamente devidas ao autor, sendo que desse montante, também serão revertidos 2% (dois por cento) em beneficio do advogado ou escritório que atuou no feito, a título de incentivo.

§ 3º – Por ocasião do recebimento do montante devido ao autor assistido, caso tenha ele sido excluído da AOMESP, por qualquer motivo, o percentual acima será de até 20% (vinte por cento) sobre o montante líquido atualizado a ser recebido, sem prejuízo da verba honorária prevista no § 5º deste artigo, o que será repassado a AOMESP.

§ 4º – No caso de falecimento do assistido, fica o sucessor responsável para dar fiel cumprimento às obrigações previstas neste R.I.

§ 5º – Nas ações em que, por motivo de conexão processual, fizerem parte outros requeridos ou requerentes, poderão ser cobrados deles, pelo contratado, honorários com base na tabela da OAB (Lei Federal nº. 8.906/94), sem prejuízo do disposto no artigo 22, §1º, inciso I a III.

§ 6º – Para cobertura das despesas iniciais ou acessórias referidas neste artigo, o interessado deverá recolher à Diretoria Financeira o valor correspondente, a ser estabelecido pela Diretoria Jurídica.

§ 7º – Nas ações, que não visem interesse patrimonial financeiro, a assistência jurídica será gratuita, respeitados os termos do art. 22 e parágrafos, do RIDE.

 

Artigo 23º – Cumpre ao assistido fornecer, às suas expensas e responsabilidade, toda documentação indispensável à propositura e andamento dos feitos, assim como se obriga ao comparecimento pessoal à AOMESP,  ou  escritórios  contratados  e  em  juízo, quando necessário, sob pena de ser-lhe negada assistência jurídico-judicial superveniente, sem prejuízo das demais disposições previstas neste R.I.

 

Artigo 24º – A verba de sucumbência, terá seu destino estabelecido no respectivo contrato de prestação de serviço.

 

Parágrafo Único – Nas ações civis individuais ou coletivas, deduzidas as custas,  emolumentos e demais despesas decorrentes do processo, se houver saldo a receber (precatório), em favor da parte vencedora, será o mesmo  destinado ao autor ou rateado entre as partes, por ocasião do efetivo pagamento da parte devida, mediante prestação de contas aos litisconsortes, cujo expediente terá, como responsável, o advogado que atuou no processo, com trânsito definitivamente julgado.

 

Artigo 25º – Não há carência aos beneficiários da assistência jurídico-judicial, exceto aos readmitidos, cuja carência será de 06 (seis) meses.

Artigo 26º – Não será prestada assistência jurídica, quando se tratar de crimes tipificados como hediondos, inclusive àqueles que deponham ou possam depor contra a classe associativa.

 

Parágrafo Único – No caso de ações de cunho civil ou penal, em que o requerente ou requerido deixar de ser associado da AOMESP, a partir de então, todas as despesas inclusive honorários advocatícios, correrão por sua conta.

 

Artigo 27º – É defeso à AOMESP prestar assistência jurídico-judicial e extrajudicial, em favor de pessoa jurídica de associado ou dependente, como requerente ou requerido, inclusive em causas conexas.

 

Artigo 28º – Nos litígios entre dependente e associado, somente este último terá direito à assistência jurídico-judicial.

 

Parágrafo Único – No caso de associados em litígio, quer seja como requerido ou requerente, é defeso, à AOMESP, prestar assistência jurídico-judicial às partes, exceto extrajudicialmente à ambas.

 

Artigo 29º – Todas as taxas e verbas recolhidas à Entidade, deverão ser feitas diretamente ao caixa da Diretoria Financeira, mediante recibo, inclusive aquelas provenientes de processos acessórios ou pagamentos ou repasse legal.

 

Parágrafo Único – Dos recebimentos e pagamentos mencionados neste R.I. as cópias destes deverão ser remetidas à Diretoria Jurídica.

 

Artigo 30º – Para usufruir da assistência jurídico-judicial deverá o associado ou seus dependentes dirigirem-se à Diretoria Jurídica da AOMESP, isto quando se referir a municípios da Grande São Paulo.

 

Artigo 31º – Quando a assistência for em outra Comarca, exceto da “Grande São Paulo”, deverá o associado ou seu dependente comparecer à Regional ou outro órgão  da AOMESP existente na área ou Região para dar início ao procedimento.

 

Artigo 32º – É defeso ao associado ou seu dependente a contratação de advogado, em desacordo com o presente R.I., salvo se o fizer por conta própria.

 

Artigo 33º – Na localidade onde não houver assistência jurídica contratada ou conveniada, poderá a AOMESP, através da Diretoria Jurídica, contratar advogado mediante comprovada necessidade da assistência, e quando houver disponibilidade financeira para tal.

 

Parágrafo Único – Nesta hipótese, o advogado, poderá ser indicado pelo associado requerido ou requerente, desde que os honorários sejam baseados na tabela aprovada pela Diretoria Executiva, observado o disposto neste Regimento Interno.

 

CAPITULO V

Dos Diretores

 

SEÇÃO I

Dos Deveres e Direitos

 

Artigo 34º – Constituem deveres e direitos dos Diretores:

 

  1. aceitar os cargos ou encargos para os quais forem designados e desempenhá-los com eficiência;
  2. dar parecer ou relatar, nos prazos estipulados, aos assuntos de que forem incumbidos;
  3. colaborar para que sejam mantidas em alto nível as discussões, obedecidas às regras de civilidade e respeito mútuo, cultivando estreita camaradagem com seus pares;
  4. declarar impedimento ou suspeição, quando for o caso;
  5. obter licença por tempo determinado, aprovada pelo Colegiado;
  6. interromper o gozo de licença, porém essa decisão valerá para a sessão imediatamente posterior  àquela em que sua comunicação for lida.

Artigo 35º – Perde o mandato o Diretor que, estando em exercício, deixar de comparecer sem motivo de força maior, a 03 (três) reuniões consecutivas ou, durante um ano, a 05 (cinco) alternadas, devendo cada falta ser justificada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único – Perderá a condição de membro da Comissão o diretor ou associado que deixar de comparecer por três reuniões consecutivas ou a 5(cinco) alternadas, sem justificativa.

 

 

 SEÇÃO II

Das Regionais

 

Artigo 36º – Às Regionais, consideradas unidades descentralizadas da Administração da Associação, são aplicadas as normas do Estatuto Social e deste Regimento Interno.

§ 1º – Os Diretores Regionais terão participação no colegiado da Diretoria Executiva, com assento nas reuniões Plenárias e direito a voz e a voto, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 2º – A cidade ou região que agregar um mínimo de 200 (duzentos) associados, poderá pleitear a criação de Regional.

§ 3º – As Regionais adotarão o emblema, os símbolos e a bandeira da Associação, acrescentando número e o nome da Cidade-Sede.

§ 4º – As Regionais já existentes estão isentas das exigências estabelecidas no parágrafo 3º, do artigo 20, do Estatuto Social.

 

Artigo 37º – Os bens adquiridos pelas Regionais ou à elas doados, constituem patrimônio da Associação para todos os efeitos legais, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

 

SEÇÃO III

                              Das Características e Finalidade

 

Art.  38º  – As Regionais destinam-se a aproximar a AOMESP de seus associados, proporcionando-lhes maiores e melhores condições de, mais comodamente, usufruírem dos benefícios, bem como,  colaborarem para a  consecução dos objetivos da Associação.

 

Art. 39º – Os servidores serão contratados através da C.L.T. mediante justificadas propostas dos respectivos diretores ao Presidente da Diretoria Executiva.

 

Art. 40º – Os colaboradores voluntários serão aceitos com base no art. 1º parágrafo único da Lei nº 9608/98 para  desempenho das atividades que lhes forem atribuídas sob orientação do Diretor Regional, mediante competente termo de adesão.

 

Art. 41º – Incumbe aos Diretores Regionais:

 

  1. dirigir a Regional cumprindo e fazendo cumprir este Regimento Interno, o Estatuto e demais atos normativos da AOMESP;
  2. presidir as reuniões da Regional, convidando, se for o caso, um associado para secretariá-lo;
  3. representar o Presidente da AOMESP, quando for designado;
  4. assinar o expediente da Regional e despachar com o Presidente da Diretoria Executiva, quando convocado, ou quando o assunto exigir;
  5. prestar contas à Diretoria Financeira, até o oitavo dia útil de cada mês, das atividades administrativas, contábeis e sociais, sem prejuízo da prestação de esclarecimentos suplementares;
  6. promover a interação com civis da localidade, de comprovada  idoneidade moral, profissional e patriótica, visando estreitar os laços de amizade, entre eles e os associados e respectivas famílias, bem como, cultuar o espírito social e comunitário;
  7. investigar os atos praticados por associados pertencentes à Regional que envolva o nome  da AOMESP, considerados meritórios ou prejudiciais às finalidades sociais, elaborando e encaminhando à Diretoria Executiva, relatório circunstanciado, concludente e sugerindo as medidas cabíveis;
  8. efetuar as despesas necessárias ao funcionamento da Regional, dentro dos limites programados;
  9. depositar em estabelecimento bancário oficial o numerário destinado à Regional;
  10. solicitar exame de material em desuso, ou que julgar inservível dando-lhe o devido destino, se for o caso;
  11. elaborar programas sociais locais e incrementar as suas realizações, dentro das diretrizes baixadas pela Diretoria Executiva, ou em complemento aos programas estabelecidos;

 

Art. 42º – Aplicam-se às Regionais, nos limites das suas atribuições, todos os direitos, deveres e obrigações inerentes às Diretorias da Entidade capituladas, tanto no Estatuto  Social, como neste RI.

 

Art. 43º – O Subdiretor é o substituto nato do Diretor e assumirá interinamente, a direção da Regional, nos casos de afastamento e impedimento eventual e vacância.

 

CAPITULO VI

Do Quadro Associativo

 

SEÇÃO I

Dos Associados

 

Artigo 44º – O quadro social compõe se das seguintes categorias de associados:

           

  1. Associados efetivos:
    1. associados filiados, com direito de votar e ser votado – Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo e cônjuges supérstites;
    2. associados Contribuintes, com direito de votar: – Praças Especiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
  2. Associados Convidados, com direito de votar:
    1. oficiais das Forças Armadas, das Policias Militares e Corpos e Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal;
    2. policiais militares e civis, obedecidas as condições do Regimento Interno.
  3. Beneméritos – Associados ou não, que se destaquem pela prestação de serviços de qualquer natureza ou pela oferta considerável de bens ou benefícios à Associação.
  4. Honorários – Associados ou não, que se tornem dignos da distinção, por relevantes serviços prestados à Associação, ao Estado de São Paulo ou à Nação.

 

Artigo 45º – Os associados efetivos e os associados convidados adquirem esta condição após a aprovação de suas propostas e recolhida a primeira mensalidade social.

 

Parágrafo Único – Para aquisição do direito de votar, aplica-se o prazo estabelecido no inciso I, do Artigo 29 do Estatuto Social, referente aos associados contribuintes e convidados.

 

Artigo  46º – Os associados honorários e beneméritos, quando não efetivos, são isentos do pagamento de mensalidade social, gozando de todos os direitos sociais, exceto assistência jurídica e de votar e ser votado.

 

Artigo 47º – A inclusão na categoria prevista no inciso I, alínea “b” do art. 44, processar-se-á mediante avaliação da proposta devidamente preenchida pelo candidato, observando-se o aspecto social e seu relacionamento na vida privada.

§ – Aos associados honorários e beneméritos conferir-se-á um diploma e sua entrega se efetivará em solenidade social;

§ 2º – Os associados honorários e beneméritos, que não forem efetivos, não poderão votar nem ser votados e estão isentos da contribuição mensal.

 

SEÇÃO II

 Dos Direitos

 

Artigo 48º – São direitos dos associados:

 

  1. propor à Associação ações que visem à defesa de direitos e benefícios e à reivindicação por direitos e benefícios em expectativa;
  2. exercer, com civilidade e respeito, a liberdade constitucional de pensamento, de opinião, de expressão e de crítica, na relação com os associados e dirigentes da Entidade;
  3. freqüentar a Entidade e tomar parte nas reuniões sociais, culturais, cívicas, recreativas e nas Assembléias Gerais;
  4. propor inclusão de associados;
  5. recorrer, em todos os níveis, na defesa de seus interesses e direitos;
  6. votar e ser votado, de acordo com o Artigo 44º, inciso I, alínea “a” e votar, conforme alínea “b”, do mesmo inciso e do inciso II;
  7. requerer convocação de Assembléia Geral, nos termos do Estatuto e de seu Regimento Interno;
  8. solicitar exclusão ou licença do quadro associativo;
  9. renunciar a cargo eletivo ou em comissão;
  10. assistir às sessões dos órgãos  dirigentes, salvo as consideradas de caráter reservado ou sigiloso;
  11. compor comissões, quando designado;
  12. freqüentar as dependências da Associação e tomar parte nas reuniões sociais, culturais, cívicas, recreativas e nas assembléias gerais, na forma do Estatuto e Regimento Interno;
  13. apresentar sugestões para melhoria e desenvolvimento da Associação;
  14. requerer ao Presidente da Diretoria Executiva, em petição fundamentada e subscrita, pelo menos, por 1/5 (um quinto) dos associados de que trata o art.12, § 1º, inciso II, letra “a” do Estatuto, para convocação de Assembléia Geral;
  15. solicitar as assistências previstas no Estatuto e Regimento Interno;
  16. trazer convidados para visitar a Sede Social;
  17. assistir às sessões de qualquer dos órgãos dirigentes, salvo aquelas que, dada a natureza do assunto, forem previamente declaradas reservadas ou secretas.

 

SEÇÃO III

Dos Deveres

 

Artigo 49º – São deveres dos associados:

 

  1. cumprir  o  Estatuto  Social,  o  Regimento  Interno  e  as normas complementares;
  2. cultivar o espírito de camaradagem, solidariedade e fraternidade entre os associados e seus familiares;
  3. abster-se de manifestação sobre questões religiosas, de crenças raciais e político-partidárias, no âmbito da Entidade;
  4. zelar pela manutenção e conservação do patrimônio da Entidade;
  5. envidar esforços para elevar e manter elevado o nome da Associação;
  6. sugerir medidas que visem à defesa de direitos e benefícios dos associados, o crescimento da Associação, a racionalização e a eficiência de suas atividades;
  7. comunicar ao órgão competente, por escrito ou oralmente, constatação de irregularidades, com direito de resposta;
  8. identificar-se socialmente, quando solicitado por diretores ou funcionários designados para esse fim;
  9. representar a Associação, quando designado;
  10. prestar à Administração as informações necessárias para manter seu cadastro atualizado;
  11. efetuar pontualmente o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas junto à Associação.

 

 

SEÇÃO IV

Das Penalidades

 

Artigo 50º – O associado que transgredir o Estatuto, Regimento Interno ou Resoluções dos órgãos dirigentes estará sujeito às seguintes penalidades:

 

  1. advertência verbal pelo seu Diretor ou chefe imediato ou Diretor Regional se for o caso;
  2. advertência por escrito por ato do Presidente da Diretoria Executiva;
  3. suspensão preventiva até 60 (sessenta) dias por ato do Presidente da Diretoria Executiva, até a conclusão do procedimento determinado para apuração da falta;
  4. suspensão até o limite de um (01) ano por deliberação da Diretoria Executiva, “ad referendum” do Conselho Deliberativo;

 

Artigo 51º – Os dependentes do associado são a ele equiparados para os fins previstos nos arts. 50 e 52, inciso II, letra “c”.

 

SEÇÃO V

Da Exclusão

 

Artigo 52º– O associado será excluído:

 

  1. a pedido por escrito, desde que esteja quite com suas obrigações sociais, pecuniárias e não esteja respondendo a processo disciplinar;
  2. “ex-officio”;
    1. por falecimento;
    2. por falta de pagamento quando, sem motivo justificável, deixar por mais de um trimestre de pagar a contribuição ou taxa a que se compromissou;
    3. quando se tornar incompatível com os preceitos deste Estatuto Social e Regimento Interno, com o referendo da Diretoria Executiva.

§ – O associado excluído a pedido, poderá ser readmitido a critério da Diretoria Executiva após satisfazer as exigências estatutárias e do Regimento Interno.

§ 2º – A pena de suspensão implica na perda total dos direitos sociais, durante sua vigência.

 

Artigo 53º – O associado eleito para o cargo de Conselheiro ou de direção, em qualquer dos órgãos dirigentes (CD, CF, e DE),  que  praticar  ato  que o incompatibilize com o exercício do cargo, será afastado preventivamente pelo órgão a que pertencer, até conclusão da sindicância regular, mediante notificação detalhada dos fatos a serem sindicados, expedido pelo mesmo Órgão.

 

§ 1º – Qualquer sindicância envolvendo os membros dos órgãos citados neste artigo, será procedida pela Comissão designada pelo Órgão a que pertencerem, com ampla defesa.

§ 2º – O associado, ocupante de cargo eletivo, considerado culpado, será penalizado nos termos deste artigo e submetido à decisão da Assembléia Geral e quanto a cassação de seu mandato.

§ 3º – A aplicação de penalidade deverá ser comunicada, por escrito, ao punido, pelo Presidente da Diretoria Executiva.

§ 4º – Nenhum associado poderá ser punido sem ser ouvido previamente, salvo, se revel.

§ 5º – O associado punido com suspensão terá o prazo de 30(trinta) dias para requerer reconsideração do ato, gozando do mesmo direito e prazo de fazê-lo ao Conselho Deliberativo, se denegado o pedido inicial.

§ 6º – A penalidade de suspensão não isenta o associado do pagamento das mensalidades sociais e nem de outras obrigações assumidas com a Entidade.

 

SEÇÃO VI

Da Permissão de Uso – Procedimentos

 

Artigo 54º – A utilização dos salões ou outras dependências da Associação poderá ser permitida à pessoas físicas ou entidades, atendidos os seguintes requisitos:

 

  1. período de uso não superior a 18 (dezoito) horas e término de acordo com o estabelecido no contrato;
  2. no ato de reserva do salão, deverá ser recolhido ao caixa  da AOMESP 50% (cinqüenta por cento) da taxa de cessão, a titulo de caução, para cobertura de eventuais danos ou prejuízos, que serão restituídos total ou parcialmente, mediante o resultado da vistoria feita pela Diretoria Administrativa, sobre o estado em que foram deixadas as dependências, equipamentos e instalações.

 

Artigo 55º – Até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento, o cessionário deverá:

 

  1. recolher ao caixa da Associação, o valor correspondente à taxa de cessão;
  2. apresentar à Diretoria Executiva, os documentos necessários à realização do evento, expedidos pelos órgãos competentes do Poder Público;
  3. assinar o contrato de cessão elaborado pelo órgão responsável e aprovado pelo Diretor Jurídico e o Termo de Responsabilidade para o cumprimento do seguinte dispositivo:
    1. adequação e decoração do salão, sem prejudicar a pintura;
    2. contratação de estacionamento de veículos para os promotores do evento e de seus convidados, se interessar;
      fiscalização das dependências e controle de entrada de convidados;
    3. segurança visando a proteção patrimonial e das pessoas físicas, inclusive externa, se necessário;
    4. providências junto aos órgãos públicos, em virtude de ocorrências durante o evento.

 

Artigo 56º – A cessão dos salões observará a tabela abaixo, com base nas contribuições mensais dos associados da AOMESP.

 

  1. – 1º Salão (solar) – 40 contribuições;
  2. – 2º Salão (prédio novo) 60 contribuições;

§ – As taxas acima são acrescidas de:

 

  1. 10% (dez por cento) se forem utilizados o sistema de som e toalhas;
  2. 5% (cinco por cento) se for utilizada a cozinha do 2º salão supracitado.

§ – De 2ª a 6ª feira será concedido desconto de 20% (vinte por cento).

§ 3º – Aos associados e servidores da AOMESP, em dia com suas obrigações perante a Associação, será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor contratual, para uso próprio ou por pessoas de sua família, devidamente comprovado.

§ 4º – Os integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos (CD e CF) ficam isentos do pagamento das taxas referidas neste artigo, quando o evento for dos próprios ou de dependentes, cabendo-lhe o recolhimento da importância correspondente à cobertura dos custos diretos.

§ 5º – Nas permissões de uso, de que trata este artigo, cabe à AOMESP:

  1. apresentar instalações e seus equipamentos em perfeitas condições de uso, exigindo-se dos cessionários, que os deixem nas mesmas condições, do que se lavrará Termo de Vistoria;
  2. colocar à disposição do permissionário a quantidade de mesas e cadeiras necessárias e disponíveis.

 

Artigo 57º – A utilização dos salões para fins filantrópicos, ou que interessem à política administrativa da AOMESP, poderá ser autorizada pelo Presidente da Diretoria Executiva, com isenção das taxas, sem prejuízo das custas operacionais diretas.

 

Artigo 58º – Toda receita recebida pelas Diretorias fora do expediente normal, deverá ser recolhida ao caixa da Diretoria Financeira, acompanhada de relatório, no dia subseqüente ao evento, permitido o recebimento de cheque pré-datado, se cruzado e nominal à AOMESP, desde que emitido por associado da AOMESP, contendo no verso o objeto do pagamento.

 

Artigo 59º – As despesas com músicos serão pagas pelas respectivas diretorias, com adiantamento de recursos, mediante recibo passado pelos prestadores de serviços, contendo os requisitos exigidos.

 

Parágrafo Único – As demais despesas (coquetel, jantares, decorações, aquisição de bens de consumo e outros) deverão ser processadas de acordo com o estabelecido no  Capítulo VII deste R.I.

 

Artigo 60º – Nos eventos promovidos pela Associação, o Presidente da Diretoria Executiva poderá dispensar as pessoas referidas no § 4º do art. 56, inclusive seu acompanhante, do pagamento de taxas vinculadas a cada evento e, em casos especiais, das despesas de consumação.

 

CAPITULO VII

Dos Procedimentos Licitatórios

 

SEÇÃO I

Das Aquisições

 

Artigo 61º – Toda aquisição de bens ou serviços, obedecidos os princípios da livre concorrência, da padronização e as disposições regulamentais deverá ser feita de acordo com as seguintes modalidades:

 

  1. coleta de preços – feita por qualquer meio de comunicação, pelo órgão responsável, com o objetivo de apurar o menor custo do bem ou serviço a ser adquirido;
  2. carta – convite – expedida pelo órgão competente, contendo os seguintes quesitos:
    1. especificações dos bens ou serviços a serem adquiridos;
    2. condições e local de fornecimento;
    3. local, data e horário de abertura das propostas.
  3. concorrência – feita através de Edital, que contenha as condições básicas para elaboração do respectivo contrato de fornecimento, local data e horário de abertura dos envelopes (documentação e proposta), que deverá ser publicado no mínimo com 10(dez) dias de antecedência e afixado em locais visíveis da sede e/ou das regionais;
  4. dispensa de licitação – procedimento autorizado por despacho do Presidente da Diretoria Executiva, em casos de urgência devidamente comprovada e justificada pelo órgão competente ou em caso de notória especialização apurada por comissão de licitação ou outra especialmente designada para cada procedimento.

 

Artigo 62º – São os seguintes os limites a serem obedecidos na realização das licitações:

 

  1. até o valor de 200(duzentas) contribuições mensais, coleta de preços;
  2. acima de 200 (duzentas), até 2000 (duas mil) contribuições mensais, carta-convite;
  3. acima de 2000 (duas mil) contribuições mensais, concorrência.

 

§ – O órgão responsável poderá dispensar os procedimentos estabelecidos neste artigo, para as aquisições diretas que não ultrapassem a quantidade de contribuições mensais abaixo:

  1. 100 (cem), para serviços de manutenção;
  2. 50 (cinqüenta), para demais despesas.


§ 2º
– Nos casos de dispensa de licitação, previstos no art. 61, inciso IV, o Presidente da Diretoria Executiva poderá autorizá-la, mediante justificativas no processo.

§ 3º – Nos casos dos itens I e II, do art. 61, devem ser consultados no mínimo três fornecedores do ramo.

 

Artigo 63º – O processo licitatório inicia-se pela atuação do pedido inicial e informação sobre existência de recursos, no qual serão juntados os demais documentos, que lhe forem pertinentes, tais como:

 

  1. autorização da abertura pelo Presidente da Diretoria Executiva;
  2. especificação dos bens ou serviços;
  3. edital completo, contendo memorial descrito e os fundamentos para o contrato, se este for necessário;
  4. propostas e comparativo delas;
  5. julgamento, adjudicação e homologação pelo órgão competente;
  6. recursos providos ou não;
  7. parecer técnico se for o caso;
  8. autorização da despesa pelo Presidente da Diretoria Executiva;
  9. contrato, e, quando for o caso, ordem de fornecimento ou de prestação de serviços, contendo suas principais condições;
  10. documentos de realizações de despesas;
  11. autorização de pagamento.

 

Artigo 64º – Na concorrência e carta-convite, o julgamento das propostas será feito pela comissão de julgamento de licitações designada pelo Presidente da D.E, levando-se em conta os seguintes critérios:

 

  1. preço liquido;
  2. qualidade e garantia;
  3. condições de pagamento;
  4. outras vantagens.

§ – É obrigatória a justificativa quando o julgamento não for preço.

§ 2º – Em se tratando de aquisição de materiais e serviços destinados à Sede Central, bem como obras, compra ou alienação de imóveis, os procedimentos iniciais, para a montagem do processo licitatório cabe:

  1. na Sede Central, à Diretoria Administrativa;
  2. as Regionais, aos respectivos Diretores.

 § – Nos casos não previstos no § 2º, dada a peculiaridade das atribuições do órgão interessado, cabem ao seu titular as providências iniciais.

§ 4º – Recebidas as propostas e documentação exigidas, em envelopes lacrados ou por e-mail, que conterão externamente, tipo de licitação, data e horário de sua abertura, sendo o processo entregue ao Presidente da Comissão de Julgamento, em tempo hábil, para as providências decorrentes.

§ 5º – Nos casos em que seja recomendada a elaboração de contrato, ordem de fornecimento ou de prestação de serviços, deverá ser juntada a minuta desses instrumentos como subsidio ao trabalho a ser desenvolvido pelos órgãos competentes.

§ 6º – As propostas devem conter expressamente o aceite das condições constantes do Edital, quando este for emitido.

§ 7º – O prazo para apresentação de recursos é de 05 (cinco) dias úteis, os quais, com o parecer da Comissão ou do setor responsável pela licitação, serão submetidos à decisão do Presidente da Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 03 (três) dias úteis, que poderá decidi-los através de sua Mesa Diretora.

 

 

SEÇÃO II

Do Contrato

 

Artigo 65º – O Contrato acompanhado da proposta vencedora, por cópia, deve ser encaminhado ao Conselho Deliberativo através do Conselho Fiscal para fins de análise e parecer.

 

Artigo 66º – O Contrato de fornecimento de bens ou serviços deve ser elaborado em consonância com o Edital de Licitação, contendo as seguintes cláusulas obrigatórias:

 

  1. objeto de fornecimento;
  2. prazo e condições de entrega;
  3. preços e critérios de reajuste, de acordo com a proposta;
  4. multa por descumprimento de obrigações;
  5. condições de rescisão unilateral pela contratante e bilateral pelas partes;
  6. caução ou fiança bancária se necessário, que serão devolvidas após o cumprimento do contrato, por autorização do Presidente da Diretoria Executiva.

 

Artigo 67º – O Presidente da Diretoria Executiva deverá comunicar ao Conselho Deliberativo via Conselho Fiscal os casos de liquidação contratual.

 

Artigo 68º – Não havendo comissão especialmente designada, o Diretor ou Chefe do órgão interessado será o responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, cabendo ele:

 

  1. comunicar eventuais irregularidades constantes ao Presidente da Diretoria Executiva;
  2. rejeitar bens ou serviços, que não estejam de acordo com as especificações;
  3. encaminhar ao órgão competente, com o seu visto, os documentos de realização da despesa e de sua liquidação, necessários ao seu pagamento;
  4. emitir termo declaratório de cumprimento integral ou parcial de contratos, para efeito de pagamento.

 

 

 

SEÇÃO III

Dos Adiantamentos

 

Artigo 69º – O Presidente da Diretoria Executiva poderá autorizar adiantamentos para despesas até 100 (cem) contribuições mensais:

 

  1. à Gestoria;
  2. a outros órgãos ou pessoas, em circunstâncias excepcionais e para fim especifico;

§ – O responsável pelo adiantamento deve fazer a prestação de contas à Diretoria Financeira, dentro do mês seguinte ao de competência.

§ 2º – Todo adiantamento deve ser concedido por prazo certo e para despesas previamente especificadas.

 

Artigo 70º – As Regionais até 15 (quinze) dias antes do início de cada trimestre, encaminharão à Diretoria Executiva previsão da despesa trimestral, segundo o Plano de Contas da Entidade, obedecendo ao limite de suas receitas.

 

Artigo 71º – Do que for aprovado, o Presidente da Diretoria Executiva notificará as Regionais baixando as instruções complementares cabíveis.

 

Artigo 72º – Havendo despesa que ultrapasse o limite de aquisição direta, o Diretor Regional fará coleta de preços ou solicitará ao Presidente da Diretoria Executiva abertura de licitação, justificando e fornecendo os dados necessários.

 

Artigo 73º – Na hipótese de concessão de adiantamento para a realização de aquisição no local, o Diretor Regional procederá na forma do Capítulo VII, deste R.I.

 

Artigo 74º – Nenhuma despesa poderá ser paga se não tiver sido autorizada pelo Presidente da Diretoria Executiva e, no caso de adiantamento, pelo seu responsável, respondendo por ela, quem as efetuou com inobservância deste R.I.

 

SEÇÃO IV

Do Orçamento Anual

 

Artigo 75º – A previsão orçamentária anual compreende a RECEITA e a DESPESA, separadamente, devendo ser elaborada em demonstrativo composto pelas seguintes colunas:

 

  1. item ou grupo de despesa ou receita;
  2. realizado no 1º semestre do exercício corrente;
  3. valor ser acrescido ou reduzido;
  4. valor previsto para o ano de referência.

 § – A previsão de investimentos deverá ser feita por itens, segundo as quantidades, valor estimado e metas a atingir, justificando as necessidades.

§ 2º – A peça orçamentária deve ser encaminhada pelo Presidente da Diretoria Executiva, diretamente ao Conselho Deliberativo no mês de outubro.

 

SEÇÃO V

Do Processamento das Despesas

 

Artigo 76º – São documentos hábeis pra comprovação de despesas, os enumerados abaixo, quando apresentados em original sem rasuras:

  1. nota fiscal ou equivalente;
  2. formulários ou guias de recolhimento de títulos ou contribuições;
  3. faturas de serviços de utilidade pública;
  4. recibos parciais de contratos ou de fornecimento de bens ou serviços prestados.

§ 1º – Os comprovantes de despesas avulsos ou constantes de processo, devem conter no verso ou espaço livre, a acusação do recebimento do material ou serviço, assinada pelo seu responsável, contendo seu nome e função, assim como a data.

§ 2º – Uma via dos comprovantes de aquisição de veículos, equipamentos mobiliários e materiais permanentes serão encaminhados à Diretoria Administrativa para fins de controle.

 

Artigo 77º – As despesas compreendem:

 

  1. custeio – aquelas destinadas ao desenvolvimento das atividades ou serviços já existentes;
  2. investimento –  aquelas que elevam o valor patrimonial, tais como: imóveis, veículos, máquinas, equipamentos elétricos, eletrônicos e outros materiais de duração estimada acima de 02 (dois) anos.

 

Artigo 78º – Os Diretores e os demais órgãos providenciarão pra que os telefones interurbanos e outros gastos que não tenham sido objeto de serviço, sejam reembolsados.

 

 

 

SEÇÃO VI

Do Crédito Emergencial Financeiro

 

Artigo 79º – O Presidente da Diretoria Executiva, ouvido os órgãos competentes, poderá no limite das disponibilidades financeiras da AOMESP, autorizar o atendimento de pedido de crédito emergencial financeiro, para contornar situações de emergência, obedecidas as seguintes condições:

  1. o requerente deverá ser associado da AOMESP há mais de 06 (seis) meses;
  2. o pedido, contendo o número da conta bancária e acompanhado da autorização de descontos em folha, ou débito em conta, deverá ser analisado quanto a viabilidade junto ao órgão controlador para aprovação final;
  3. o crédito constante deste artigo deverá ser reembolsado em até 10 (dez) parcelas mensais acrescidas de taxas administrativas, se for caso, não podendo ser superior a 100 (cem) contribuições mensais;
  4. as concessões realizadas serão submetidas à homologação do Presidente da Diretoria Executiva;
  5. nenhum pedido poderá ser renovado  ou reformulado sem que o interessado tenha reembolsado as parcelas anteriormente devidas;
  6. deverá ser juntado ao balancete mensal demonstrativo, contendo nome do associado favorecido, valor concedido, quantidade de parcelas de reembolso e subtotal recolhido.

 

Artigo 80º – Aplica-se o disposto no artigo anterior aos pedidos de  crédito emergencial à CAMP, por mutualista  cabendo sua avaliação à Comissão Administrativa daquela Carteira e autorização pelo Presidente da Diretoria Executiva.

 

SEÇÃO VII

Do Plano de Contas

 

Artigo 81º – A Diretoria Executiva providenciará a reformulação do Plano de Contas, sempre que necessitar atualizá-lo para atender pedido dos Conselhos, objetivando seu melhor ordenamento, redefinição dos grupos de despesa e produção de relatórios analíticos e gerenciais, observando-se o seguinte:

  1. as contas bancárias da CAMP devem ser agrupadas e separadas das demais;
  2. o fundo de reserva previsto no Estatuto e a Reserva Técnica prevista no Regulamento da CAMP, deverão ter contas especificas;
  3. todas as contas bancárias deverão ser identificadas pela sigla do banco, do órgão interessado e pelo seu número.

 

Artigo 82º – Com base no Plano de Contas, devem ser produzidos:

  1. a previsão orçamentária anual;
  2. balancetes mensais de receitas e despesas contendo: débito, crédito e saldo;
  3. balanço anual, com o desdobramento do Ativo e Passivo e a consolidação das contas de resultado.

 

Artigo 83º – Toda receita deve ser recolhida ao caixa da Diretoria Financeira ou, eventualmente, na conta bancária da Associação, devidamente controlada.

 

§ – No caso de recolhimento mediante guia de depósito na conta bancária, o depositante deverá remeter uma cópia da guia à Diretoria Financeira, mencionando a finalidade do depósito.

§ 2º – É vedada a utilização de receita antes de seu ingresso no caixa da Diretoria Financeira.

 

TÍTULO II

Conselho  Fiscal

 

SEÇÃO I

 Da Composição

 

Artigo 84º – O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial da Associação, é constituído de 05 (cinco) membros efetivos, a saber: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Conselheiros. Os membros Suplentes são em número de 03 (três).

 

Artigo 85º – O Presidente do Conselho Fiscal indicará, na primeira reunião, após a posse, o Secretário, dentre os Conselheiros, que imediatamente assumirá o cargo, adotando em suas atividades às normas estabelecidas que lhe compete.

 

SEÇÃO II

Da Competência

 

Artigo 86º – Ao Conselho Fiscal compete, fiscalizar as atividades financeiras, orçamentárias e patrimoniais da Associação, emitindo parecer sobre:

 

  1. Balancete Mensal e Balanço Anual, recebidos da Diretoria Executiva;
  2. Documentação relativa a finanças e patrimônio da Associação, propondo medidas, se julgar necessário, à Diretoria Executiva;
  3. Proposta de descarga de material, após solicitação do detentor e análise do estado de conservação;
  4. Planos e projetos que acarretem despesas;
  5. Contratos e licitações, na forma do Regimento Interno.

§ Realizar auditoria interna, quando necessário nas Diretorias e nos órgãos auxiliares da administração, no tocante ao seu trabalho, apresentando no prazo máximo de 10 (dez) dias, relatório de natureza contábil, ao Presidente da Diretoria Executiva.

  1. Manter relacionamento administrativo com a Diretoria Financeira e as Regionais, objetivando corrigir possíveis erros de receitas e despesas, ou sanar possíveis inconsistências.

 

Artigo 87º – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, nas datas constantes no calendário e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência, ou por deliberação da maioria do plenário.

 

Artigo 88º – Ocorrendo afastamento do Presidente, por motivo de licença, ou outro, o seu substituto comunicará a sua assunção, através de ofício, aos Presidentes da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo.

 

SEÇÃO III

Do Presidente

 

Artigo 89º – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

  1. convocar o Conselho Fiscal em sessões ordinárias, e extraordinárias, quando julgar conveniente ou por deliberação da maioria do plenário;
  2. despachar documentos;
  3. presidir as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno e deliberação da Assembleia Geral;
  4. submeter ao plenário a apreciação, discussão e votação das matérias;
  5. distribuir aos membros do Conselho os processos de receitas, despesas, balancetes e outros documentos relativos;
  6. conduzir os debates e votações ordenadamente;
  7. conceder a palavra ao plenário;
  8. garantir o direito de apartear, se permitido pelo orador, obedecendo a ordem cronológica e determinar o encerramento do assunto, se for o caso;
  9. despachar as correspondências que entrarem ou saírem do Conselho.

 

 

SEÇÃO IV

Do Vice-Presidente, Secretário e Conselheiros

Artigo 90º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos, sucedendo-o no caso de vacância.

§ 1º – Comporá o plenário, juntamente com os demais membros.

 

Artigo 91º – Incumbe ao Secretário, além de suas atribuições:

 

  1. zelar pela manutenção e conservação dos espaços físicos das dependências ocupadas pelo Conselho Fiscal;
  2. manter em dia a carga dos bens patrimoniais e propor a descarga de bens inservíveis;
  3. assessorar a Presidência;
  4. manter o arquivo em pastas organizadas, por assunto;
  5. requisitar material de expediente e outros necessários ao bom andamento do serviço;
  6. preparar o expediente para as reuniões do Conselho;
  7. à leitura do expediente nas reuniões, para conhecimento e decisão do plenário;
  8. lavrar a ata da sessão plenária em livro próprio, providenciando as assinaturas dos membros participantes;
  9. preparar documentos a serem encaminhados a outros órgãos.

 

Artigo 92º – Ocorrendo afastamento do Secretário, ou Conselheiro, por motivo de licença, a Presidência convocará Suplente e submeterá a aprovação do plenário.

§ – O Suplente aprovado assumirá o cargo de imediato e a Presidência, através de ofício, dará conhecimento ao Presidente da Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 93º – Deveres dos Conselheiros:

 

  1. proceder criterioso exame das prestações de conta, receita e despesas mensais , oriundas da Sede Central e Regionais;
  2. ocorrendo necessidade de esclarecimentos na leitura de alguns itens, levar ao conhecimento da Presidência para as providências que julgar necessárias;
  3. colaborar no sentido de que as reuniões sejam cordiais, mantendo respeito mútuo e cultivando estreita  camaradagem com seus colegas;
  4. declarar impedido, quando assim entender, nos documentos que tenha de emitir opinião, ou assinar;
  5. por meio de solicitação escrita, integrante do Conselho poderá obter licença da função, pelo tempo necessário;
  6. ocorrendo o afastamento de integrante, será convocado Suplente para a vacância.

 

Artigo 94º – Durante a ordem do dia, somente serão formuladas questões ligadas à matéria, que no momento esteja em discussão ou votação.

 

Artigo  95º –  Caberá ao Presidente resolver as questões de ordem administrativas, e se for o caso, submeter ao plenário, a decisão.

 

Artigo 96º – Os membros do Conselho Fiscal serão solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo no caso de voto vencido, declarado em ata.                                      

 

TITULO III

Conselho Deliberativo

 

CAPÍTULO I

Da Constituição e Atribuições

 

SEÇÃO I

Da Constituição

 

 

Artigo 97º – O Conselho Deliberativo é o órgão  representativo dos associados, composto de 9 (nove) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes.

 

Artigo 98º – São partes do Conselho Deliberativo:

 

  1. Mesa Diretora;
  2. Plenário;
  3. Comissões Permanentes;
  4. Comissões Eventuais.

§ 1º – A Mesa Diretora é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, podendo ser convocado um ou ambos os presidentes das Comissões Permanentes.

§ 2º – O Plenário é composto de todos os titulares do Conselho Deliberativo e, suas decisões serão tomadas por maioria de votos.

§ 3º – As reuniões do Plenário só se realizarão com a presença de mais da metade do total dos Conselheiros efetivos.

 

 

SEÇÃO  II

Das Atribuições

 

Artigo 99º – Compete à Mesa Diretora:

 

  1. decidir as questões urgentes e inadiáveis;
  2. levar ao conhecimento do plenário todas as questões decididas em caráter de urgência para a devida ratificação;
  3. conhecer, sanear e apreciar as proposituras recebidas através do Presidente;
  4. dar ciência a quem de direito, das decisões tomadas pelo plenário.

 

§ – As Comissões Permanentes são divididas em:

 

  1. Comissão de Justiça;
  2. Comissão de Economia;
  3. Comissão Eventual.

§ – As Comissões serão integradas por Conselheiros titulares, sendo compostas de Presidente, Relator e Vogal, escolhidos pelo Presidente do C.D, homologado pelo plenário e empossados na primeira reunião do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 100º – Compete à Comissão de Justiça:

 

  1. emitir parecer elucidativo, no prazo máximo de 15 dias, quando solicitado pelo Presidente ou Mesa Diretora, nas seguintes questões:
    1. sobre o aspecto legal, estatutário e regimental dos expedientes sujeitos à decisão do plenário
    2.  emitir parecer jurídico nas matérias solicitadas.

 

Artigo 101º – Compete à Comissão de Economia:

 

  1. opinar e dar parecer elucidativo à Mesa Diretora, no prazo máximo de 15 dias sobre:
    1. proposta orçamentária anual, oriunda da Diretoria Executiva;
    2. relatórios e contas da Diretoria Executiva, referentes ao exercício findo;
    3. aquisição de bens imóveis e os processos de empréstimos que impliquem no aumento do patrimônio da Entidade;pedidos do Presidente da Diretoria Executiva, relativos à autorização para efetuar despesas que excederem a 2.000 mensalidades;
    4. alienação de bens móveis e utensílios que ainda estejam em bom estado de conservação;
    5. emprego do Fundo de Reserva;
    6. aprovação, criação ou extinção de cargos;
    7. fixação ou alteração de salários e ajuda de custo;
    8. balancetes mensais e anuais, oriundos do Conselho Fiscal;
    9. quando solicitada, sobre despesas sujeitas à decisão do Plenário;
    10. que envolvam responsabilidades pecuniárias ou alteração do patrimônio da Associação.

 

Artigo 102º – As Comissões Eventuais do Conselho Deliberativo, serão criadas e empossadas, levando-se em conta os interesses da Entidade ou de seus associados sendo presididas pelo Vice-Presidente do Conselho Deliberativo.

§ – A critério do Presidente, os membros das Comissões poderão ser substituídos através de rodízios.

§ 2º – Ressalvadas necessidades imperiosas, devidamente justificadas, nenhum Conselheiro poderá tomar parte cumulativamente em mais de uma Comissão.

 

Artigo 103º – O Conselheiro designado para integrar uma Comissão, a ela servirá sem prejuízo do seu mandato no Conselho Deliberativo.

 

Artigo 104º – Os pareceres, laudos ou conclusões das Comissões têm caráter elucidativo, cabendo ao plenário a deliberação.

 

Artigo 105º – As comissões eventuais terão, em cada processo, um relator, que emitirá seu parecer por escrito.

§ – A nomeação do relator obedecerá a rodízios e deles concorrerão todos os conselheiros.

§ 2º – Na votação do parecer do Relator, o membro da comissão que for vencido, declarará por escrito o seu voto.

§ 3º – Se vencido o Relator, o parecer da comissão será redigido pelo membro que tiver proferido o primeiro voto vencedor.

 

 

 

 CAPÍTULO II

 Da Competência dos Membros do Conselho Deliberativo

                           

 SEÇÃO I

 Do Presidente

 

Artigo 106º – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, além das atribuições estatutárias.

 

  1. convocar o Conselho Deliberativo, extraordinariamente, quando julgar necessário, fixando no mesmo ato a Ordem do Dia;
  2. executar e fazer executar as decisões do Plenário;
  3. despachar ao Secretário as matérias de expediente saneadas pelo Vice-Presidente;
  4. submeter à discussão e votação as matérias que dependerem de decisão do plenário;
  5. distribuir às comissões de Justiça e Economia os processos em que elas devam dar parecer;
  6. conduzir as discussões ordenadamente, bem assim as votações, atento aos limites de tempo e à natureza da matéria;
  7. conceder a palavra em plenário por (3) minutos;
  8. garantir o direto do Conselheiro apartear, na ordem cronológica dos pedidos, se concedido pelo orador;
  9. determinar o encerramento da discussão e inicio da votação, apurando e proclamando o resultado;
  10. determinar a verificação de presença dos Conselheiros, sempre que  entender necessário para votação;
  11. rubricar as folhas e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de Atas e de presenças;
  12. orientar os Conselheiros nas questões de ordem levantadas em plenário;

 

Artigo 107º – O Presidente poderá expor a matéria a fim de elucidar qualquer questão, mas se pretender discuti-la, passará a Presidência ao seu substituto e reassumirá após o respectivo pronunciamento.

 

Artigo 108º – Quando o Presidente se afastar por qualquer motivo, seu substituto comunicará o fato, por escrito, aos Presidentes da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO II

Do Vice-Presidente e Secretário

 

Artigo 109º – Ao Vice-Presidente compete:

 

  1. substituir o Presidente nos seus impedimentos, ou ausências sucedendo-o no caso de afastamento ou vacância;
  2. presidir as Comissões Eventuais;
  3. sanear as proposituras recebidas e encaminhá-las ao Presidente.

 

Artigo 110º – Compete ao Secretário:

 

  1. manter atualizado o arquivo necessário da administração do Conselho Deliberativo;
  2. lavrar as Atas das sessões do plenário e proceder a respectiva leitura no inicio de cada sessão e, depois de aprovada, assinar e colher as  assinaturas dos demais membros;
  3. elaborar, juntamente com o Presidente, a Ordem do Dia para a reunião do Conselho Deliberativo;
  4. receber e despachar com a Presidência as correspondências pertinentes ao Conselho Deliberativo;
  5. manter atualizado o livro de registro de presença dos Conselheiros;
  6. verificar as assinaturas dos Conselheiros no livro de registro de presença, tendo em vista o artigo 98, § 3º deste RI;
  7. distribuir a Ordem do Dia, destinada ao conhecimento do Plenário e relatar a apuração dos votos nominais.

 

SEÇÃO III

Dos Conselheiros

 

Artigo 111º – Compete aos Conselheiros:

 

  1. aceitar os cargos ou encargos para os quais forem eleitos ou designados;
  2. dar parecer ou relatar documentos nos prazos estipulados;
  3. colaborar para que o nível das discussões obedeçam as regras de civilidade, respeito mútuo e cultivando estreita camaradagem com os colegas.

 

Artigo 112º – O Conselheiro, mediante requerimento escrito, poderá obter licença ou afastamento por tempo determinado, dando conhecimento ao plenário, neste caso o Presidente convocará suplente para sucedê-lo.

 

Parágrafo Único – Se o Conselheiro interromper o gozo de licença ou afastamento, sua decisão valerá para a sessão imediatamente posterior àquela em que sua comunicação for lida em plenário.

 

CAPÍTULO III

Das Proposições e Tramitações

 

Artigo 113º – As proposições consistirão em toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, a saber:

 

  1. projetos de resolução do Conselho Deliberativo;
  2. recursos, requerimentos e pedidos de informações ou reconsideração de ato formulado por associado;
  3. moções;
  4. substitutivos, emendas e subemendas.

 

Artigo 114º – Não se admitirão proposições:

 

  1. manifestamente anti-estatutárias ou anti-regimentais;
  2. quando não fundamentadas ou expostas de maneira não objetiva;
  3. que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
  4. quando, se tratar de substitutivo, emenda ou subemenda, que não guardam direta relação com a proposição principal.

 

Parágrafo Único – O autor da proposição dada por anti-estatutária ou anti-regimental, poderá requerer ao Presidente concurso da Comissão de Justiça, que elaborará parecer.

 

Artigo 115º – Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

Artigo 116º – Quando, por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Secretário a reconstituirá pelos meios a seu alcance, com auxilio da Mesa Diretora.

 

Artigo 117º – As proposições que devam passar pelas Comissões Permanentes, não serão submetidas à discussão e votação, sem os respectivos pareceres.

 

Artigo 118º – A Ordem do Dia e a documentação a ela concernente ficarão na secretaria à disposição dos Conselheiros, antes do início das sessões ordinárias e/ou extraordinárias.

 

Artigo 119º – Os pareceres das Comissões Permanentes e Eventuais serão incluídos na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente ao recebimento, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado para posterior remessa à Diretoria Executiva.

 

 

TÍTULO IV

Da Assembleia Geral

 

CAPÍTULO I

Generalidades

 

SEÇÃO I 

Da Convocação

 

Artigo 120º – A Assembleia Geral é o Órgão Supremo da Associação e será constituída pela reunião dos associados constantes do Artigo 6º, Inciso I e II do Estatuto Social, em pleno gozo dos direitos sociais e estatutários, com competência para decidir sobre assuntos contidos no Edital de Convocação, em conformidade com o Regimento Interno.

§ 1º – A Assembléia Geral será convocada:

 

  1. Ordinariamente:
    1. na segunda quinzena do mês de maio de cada ano, para deliberar sobre o Balanço e o Relatório Anual do Presidente da Diretoria Executiva, relativos ao exercício anterior.
    2. na primeira quinzena do mês de dezembro, a cada quatro anos, para as eleições dos cargos, previstos no Artigo 27, do Estatuto;
    3. na primeira quinzena do mês de janeiro, a cada quatro anos, para, em sessão solene, dar posse aos eleitos
  2. Extraordinariamente:
    1. por convocação dos Presidentes dos órgãos dirigentes, DE, CD e CF, assim como, por decisão da maioria dos membros desses órgãos ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações sociais e com direito de voto, encaminhando à Diretoria Executiva, com exposição de motivos.

§ A Assembléia Geral será realizada, em primeira convocação, na hora marcada, com presença de mais da metade dos associados quites com suas obrigações sociais e, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número de associados presentes, salvo as hipóteses dos Parágrafos 1º e 2º do Artigo 13 e do Artigo 44, do Estatuto Social.

§ 3º No caso de ter sido convocada por subscrição de associados, será necessária a presença de todos os requerentes na primeira convocação e de pelo menos, 50% (cinquenta por cento) deles, na segunda convocação.

§ 4º – O Edital de Convocação da Assembléia Geral mencionará dia, hora, local e ordem do dia, assinado pelo Presidente da Diretoria Executiva e publicado em jornal de grande circulação na Capital e site da AOMESP, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, afixando-se cópias na Sede Central e nas Regionais.

§ 5º – O projeto de reforma do Estatuto, depois de estudado e emendado, se for o caso, pelo Conselho Deliberativo, será submetido à discussão, aprovação, emenda, ou rejeição pela Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

§ 6º – Quando convocada para fins eleitorais ou solenes, a Assembléia Geral estará constituída, em primeira convocação, com qualquer número de associados quites com suas obrigações sociais.

 

SEÇÃO II  

Da Competência da Assembléia Geral

Artigo 121º – Compete à Assembléia Geral, exclusivamente:

 

  1. destituir os membros dos órgãos dirigentes, mediante processo regular, assegurado o direito à ampla defesa;             
  2. julgar, aprovar ou rejeitar as contas da Associação, mediante o Balanço Anual;
  3. aprovar, emendar ou rejeitar as alterações ou a reforma do Estatuto da Associação;
  4. autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis da Associação;            
  5. decidir sobre recursos contra atos ou procedimentos de Presidentes, Conselheiros e Diretores ou dos órgãos dirigentes da Entidade;
  6. deliberar sobre pedidos de empréstimos que se destinem ao aumento do patrimônio da Associação;
  7. julgar recursos de associados, obedecidas as normas regimentais;
  8. decidir sobre fusão ou incorporação da Associação, com outra entidade de Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
  9. decidir sobre casos omissos.

 

Artigo 122º – Em caso de litígio ou divergência entre Órgãos Dirigentes, o órgão afetado convocará reunião de seus Presidentes e Vice-Presidentes, a ser por ele presidida, objetivando o consenso, lavrando-se a respectiva ata.

§ – Para as deliberações relativas aos Incisos I, II, III e IV deste Artigo, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

§ 2º – Para as deliberações relativas ao Inciso IX deste Artigo, prevalece o estabelecido no Artigo 44, do Estatuto Social.

 

 SEÇÃO III

 Das Seções da Assembléia Geral 

Artigo 123º – Excetuadas as sessões para fins eleitorais e as solenes, as sessões do Plenário constarão de:

  1. Expediente;
  2. Ordem do Dia.

 

Artigo 124º – Por conveniência dos trabalhos, o Presidente poderá suspender a sessão pelo tempo necessário, ou torná-la permanente por decisão do Plenário.

 

Artigo 125º – Para a manutenção da ordem observar-se-ão as seguintes regras:

  1. durante a sessão, os assembleistas, as pessoas convidadas ou convocadas terão preferência às acomodações;
  2. não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
  3. nenhum membro da Assembléia Geral poderá fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda;
  4. nenhum assembleista poderá referir-se a órgãos dirigentes da AOMESP ou a seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, em forma descortês ou injuriosa;
  5. no início de cada votação e durante ela o assembleista deverá permanecer em seu assento.

 

Artigo 126º – O assembleista somente poderá falar em Plenário:

  1. sobre proposição em discussão;
  2. para questões de ordem;
  3. para pedir esclarecimentos:
  4. para apartear, a juízo do orador.

§ – A Diretoria Executiva providenciará a montagem do local da realização da A.G. provendo-o dos meios necessários ao funcionamento da sessão.

§ 2º – Abertos os trabalhos pelo Presidente da Diretoria Executiva, que fará a instalação da Assembléia Geral, ela será presidida pelo associado que a seguir o plenário eleger ou aclamar, exceto as eleitorais e solenes.

§ 3º – O Presidente da Assembléia Geral escolherá dois associados, que integrarão a mesa como 1º e 2º Secretários.

 

Artigo 127º – Aberta a sessão, o primeiro secretário lerá a ata da sessão anterior, cujo teor será de imediato discutido e votado pelo Plenário.

 

Parágrafo Único – O expediente consiste na parte inicial da sessão, em que o Presidente dará conta ao Plenário da correspondência porventura existente e que seja de interesse, sumariando-a, passando, a seguir, aos itens da pauta.

 

Artigo 128º – Esgotada a Ordem do Dia e antes do término da sessão, será facultada a palavra aos assembleistas inscritos, se da Ordem-do-Dia constar o item “Diversos”.

 

Artigo 129º – De cada sessão da A.G. lavrar-se-á ata contendo relato sucinto dos trabalhos, mas com o teor por inteiro da parte conclusiva das proposições e das decisões do Plenário.

 

 Parágrafo Único – É licito ao assembleista, logo após a votação a descoberto, avisar em Plenário que apresentará declaração escrita de voto, a qual será reproduzida em ata, desde que a entregue ao 1º secretário, dentro dos 5 (cinco) primeiros dias úteis.

 

Artigo 130º – As sessões solenes da Assembléia Geral serão instaladas pelo Presidente da Diretoria Executiva à hora marcada, com qualquer número de associados.

 

Artigo 131º – A Mesa  cumprirá  a Ordem do Dia constante do edital de convocação, dentro do rito estabelecido pela Diretoria Executiva, o qual será previamente divulgado em nota afixada em lugares apropriados da Sede Central e das Regionais, bem como internet.

 

Artigo 132º – Além das hipóteses já previstas neste Regimento Interno, a Assembléia Geral Solene também poderá ser convocada com a finalidade de comemorar datas ou acontecimentos de real significado para a Associação, sendo presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO II   

Das Atribuições e Competência da Mesa

 

SEÇÃO I

Do Presidente

 

Artigo 133º – São atribuições do Presidente da Assembléia Geral:

 

  1. presidir a sessão plenária, cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regimentais;
  2. submeter à discussão e votação as matérias que dependerem da decisão do Plenário;
  3. conduzir as discussões e votações ordenadamente, atento aos limites de tempo e à natureza da matéria;
  4. conceder a palavra em Plenário, com prazo determinado;
  5. dirigir os trabalhos atribuídos a Mesa Eleitoral.
  6. determinar o encerramento da discussão, o inicio da votação, apurar e proclamar o resultado da votação.
  7. verificar a presença, sempre que entender necessário ou por solicitação de assembleista;
  8. proclamar, em ato público, os eleitos ou os que tiverem o mandato prorrogado, oficiando, a seguir, a cada um deles;
  9. despachar a matéria de expediente;
  10. executar e fazer executar as decisões do Plenário;
  11. fazer retirar do recinto o assembleista que se tornar inconveniente por suas atitudes.

 

Artigo 134º – O Presidente poderá expor a questão em discussão a fim de elucidar o Plenário, mas, se pretender debatê-la, passará a Presidência ao seu substituto, no caso, o 1º Secretario e só reassumirá depois de terminada a votação ou quando se passar a outro item da Ordem do Dia.

 

§ – ao comunicar, a outros órgãos dirigentes da AOMESP, as decisões do Plenário, juntará copia da ata de tais decisões e pareceres se houver.

§ 2º – o exercício da Presidência da A.G. durará até encerramento da sessão, ou de sua prorrogação sem prejuízo dos ulteriores atos de expediente de sua competência.

 

SEÇÃO II

Dos Secretários

 

Artigo 135º – Ao 1º secretario cabe:

 

  1. lavrar e subscrever, no livro competente a ata da sessão da A.G. até 15º (décimo – quinto) dia útil subseqüente, depois de aprovado o seu teor pelos integrantes da Mesa, os quais também assinarão, no livro, a ata lavrada;
  2. proceder à leitura da ata da sessão anterior;
  3. ler o resultado geral da eleição calculado pela Mesa em ato público;
  4. devolver, mediante recibo, à Diretoria Administrativa, os livros de ata e de presença e o material não utilizado;
  5. substituir o Presidente, nos seus impedimentos;
  6. exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.

 

Artigo 136º – As folhas dos livros de ata e de presença serão rubricadas pelo Presidente da Diretoria Executiva, que subscreverá também os respectivos termos de abertura e encerramento.

 

Artigo 137º – Ao 2º secretário cabe:

 

  1. controlar as assinaturas dos sócios no livro de presença;
  2. coadjuvar o Presidente, na verificação de presença, na apuração das votações e na fiscalização do recinto;
  3. organizar a lista de inscrição para fazer uso da palavra;
  4. substituir o 1º secretário, nos seus impedimentos;
  5. exercer outras atribuições, que lhe forem delegadas.

 

Parágrafo Único – Antes da assunção do cargo pelo 2º secretário, as assinaturas do livro de presença serão controladas pela Diretoria Administrativa da Diretoria Executiva.

 

SEÇÃO III

Comissão e Relatores Especiais

 

Artigo 138º – A designação de comissão ou relator especial da A.G. dependerá de deliberação do Plenário, com definição dos objetivos e prazo para o cumprimento do encargo.

 

Artigo 139º – A convocação do associado para reunião de Comissão que ele integrar, poderá ser efetuada por qualquer meio eficiente de comunicação, com esclarecimento acerca do dia, hora e local.

§ – Deixará de ser membro da Comissão o associado que renunciar a esse cargo ou ausentar-se dos trabalhos da Comissão durante 3 (três) reuniões.

§ 2º – Ocorrida a vaga de que trata o parágrafo anterior, o Presidente da Comissão dará ciência do fato ao Presidente da A.G. e este providenciará a designação do sucessor.

 

Artigo 140º – Para desempenho do encargo, a Comissão poderá requisitar informações diretamente aos Presidentes dos Órgãos Dirigentes da AOMESP.

 

Artigo  141º – O relator especial será dispensado e sucedido por outro que o Presidente da A.G. nomear, quando omitir-se na entrega do seu trabalho no prazo estipulado ou, no curso deste, desistir.

 

Artigo 142º – Uma vez concluído o trabalho a Comissão ou o relator especial encaminhá-lo-á ao Presidente da A.G. para constar da pauta da próxima sessão da A.G. a que corresponder.

 

 

 

SEÇÃO IV

Debates e Deliberações

 

Artigo 143º – Ressalvados os casos de prorrogação ou Assembléia Geral Eleitoral, as proposições serão apreciadas num único turno de discussão.

 

Artigo 144º – Na discussão de proposituras, a palavra será concedida aos assembleistas que a pedirem, respeitada a ordem cronológica dos pedidos.

 

Artigo 145º  – O assembleista só poderá apartear o orador quando solicitado e obtiver permissão.

 

Parágrafo Único  – Não será admitido aparte:

 

  1. à palavra do Presidente;
  2. paralelo a discurso;
  3. quando o orador declarar de modo geral que não o permite;

 

Artigo 146º – O orador disporá dos seguintes prazos para falar:

 

  1. 1 (um) minuto para apartear;
  2. 3 (três) minutos para levantar ou contraditar questão de ordem ou reclamação;
  3. 5 (cinco) minutos para discutir requerimentos;

 

Parágrafo Único – O Presidente, tendo em vista a dificuldade da matéria poderá, a seu juízo, aumentar o tempo de acordo com item II deste artigo.

 

Artigo 147º – A discussão poderá ser suspensa por tempo determinado em virtude da complexidade da proposição, ou das emendas apresentadas.

 

Parágrafo Único – Neste período os assembleistas poderão reunir-se para elaboração de proposta.

 

Artigo 148º – A discussão será encerrada após a palavra do último assembleista inscrito.

 

 

 

SEÇÃO V

Votação

 

Artigo 149º – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de voto, obedecido o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo  13 do Estatuto, cabendo ao Presidente da A.G. o voto comum e o de qualidade.

§ 1º – nos processos disciplinares, quando ocorrer empate na votação, a decisão será por voto de qualidade.

§ 2º – as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas em um único turno de votação, salvo as exceções previstas no Estatuto.

§ 3º – A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão.

§ 4º – O assembleista presente não poderá escusar-se de votar, exceto se declarar-se impedido ou suspeito.

 

Artigo 150º – O Presidente submeterá à decisão do Plenário os processos de votação, abaixo:

 

  1. aclamação;
  2. nominal;
  3. secreto.
  4. por maioria de votos.

§ 1º – A votação, no entanto, será sempre nominal no julgamento de recursos ou pedidos de reconsideração de ato, uns e outros relativos a processo disciplinar.

§ 2º – Havendo dúvida quanto ao resultado, a Mesa fará de imediato a verificação.

 

Artigo 151º – Pelo processo de aclamação,  o Presidente submeterá à manifestação dos assembléistas, que responderão com aplausos.

 

Artigo 152º – A votação nominal far-se-á na ordem registrada no livro de presença.

§ – Na votação nominal, o Presidente chamará um a um os assembleistas, os quais irão respondendo SIM ou NÃO, segundo forem pró ou contra ao que se estiver votando.

§ 2º – O Presidente lerá os nomes dos assembleistas que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO, e proclamará o resultado.

 

Artigo 153º – Na votação secreta, serão utilizadas cédulas de forma que preservem o segredo do voto.

 

Artigo 154º – No processo por maioria de votos, os resultados serão por maioria simples dos presentes ou qualificado se for a hipótese dos parágrafos 1º e 2º do artigo 13 do Estatuto.

 

Parágrafo Único – Se algum membro do Plenário tiver dúvida quanto a esse resultado, pedirá imediata verificação.

 

Artigo 155º – Enquanto não for proclamado o resultado, o assembleista poderá.

 

  1. solicitar ao Presidente que lhe tome o voto, se estava ausente no ato de votação;
  2. retificar ou reconsiderar o seu voto, mediante declaração em Plenário, antes da proclamação do resultado.

§ – Somente poderão ser feitas reclamações, quanto ao resultado da votação, se levantadas imediatamente antes da sua proclamação.

§ 2º – Para se praticar a votação nominal ou secreta será mistér que algum assembleista a requeira e o Plenário aprove.

 

Artigo 156º – O Plenário decidirá se a votação das proposições será feita no total ou em partes, tais como títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigo, se necessário for.

§ – Sempre que possível as emendas serão votadas em grupos homogêneos.

§ 2º – Nos processos disciplinares, o Plenário, ao decidir recurso do próprio acusado, não lhe poderá agravar a penalidade aplicada.

 

Artigo 157º – Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma proposição, para  tornar  possível  sua

votação isolada pelo Plenário, devendo o pedido ser feito ao iniciar a fase da votação.

 

Artigo 158º – Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra.

§ – Gozam de preferência as proposições de natureza urgente e os substitutivos.

§ 2º – Na hipótese de rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição principal, ao que se seguirá a votação das respectivas emendas.

 

Artigo 159º – As emendas têm preferência na votação, do seguinte modo:

 

  1. a supressiva, sobre as demais;
  2. a substitutiva, sobre a proposição a que se referir, bem como sobre as aditivas e as modificativas;

 

Artigo 160º – Quanto à seqüência das matérias da Ordem-do-Dia, poderá ser decidida pelo Plenário, mediante proposta do Presidente ou a requerimento de qualquer assembleista.

 

CAPITULO III

Da Assembléia Geral Eleitoral

 

SEÇÃO I

  Da Composição da Mesa

 

Artigo 161º – A Assembléia Geral Eleitoral, especialmente convocada será instalada pelo Presidente da Diretoria Executiva, com qualquer número de associados, com direito a voto, em primeira convocação, e dirigida pela Mesa designada com antecedência de até 15 (quinze) dias, mediante consenso entre os candidatos à Presidência da Diretoria Executiva.

§ – Não se chegando a um acordo, recorrer-se-á a sorteio entre os nomes indicados pelos candidatos acima, para composição da Mesa;

§ 2º – Quando inexistir chapa devidamente registrada, a Mesa da Assembléia Geral Eleitoral será escolhida pela Diretoria Executiva.

 

Artigo 162º – Na Assembléia Geral Eleitoral não haverá leitura, discussão ou votação das atas de sessões anteriores.

 

Artigo 163º – O voto será secreto,  não se admitindo procuração, nem voto em trânsito.

 

Parágrafo Único – O sigilo do voto será assegurado mediante:

 

  1. o uso da cédula oficial;
  2. o isolamento do eleitor em gabinete indevassável, para efeito de assinalar a chapa de sua escolha na cédula e encerrá-la na sobrecarta;
  3. o emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e suficientemente ampla para que as sobrecartas se mantenham folgadas no seu interior.

 

SEÇÃO II

Das Eleições

 

Artigo 164º – As eleições dos cargos constantes do Artigo anterior, serão realizadas, através de escrutínio secreto, de quatro em quatro anos, na primeira quinzena de dezembro, pela Assembléia Geral Eleitoral, em sessão ordinária, na sede da Associação e nas Regionais.

§ – Até 30 (trinta) dias antes da data das eleições, os Órgãos Dirigentes fornecerão, a pedido dos candidatos à Presidência, a relação de associados com endereço, os dados e informações por eles solicitados, para a elaboração de seus respectivos programas e planos da campanha eleitoral.

§ 2º – Quinze dias antes do término dos mandatos, os membros dos Órgãos Dirigentes, inclusive os Diretores Regionais, iniciarão, em comum acordo com os recém-eleitos, a preparação para transmissão dos cargos.

Artigo 165º – As eleições processar-se-ão na forma do Estatuto Social e do Regimento Interno, por voto secreto e pessoal, em cédula única devidamente rubricada pelo Presidente e pelo Secretário da Comissão Eleitoral.

 

Artigo 166º – São condições de elegibilidade:

                       

  1. ser associado filiado, no mínimo há 01 (um) ano;                      
  2. estar no pleno gozo de seus direitos sociais;                 
  3. estar inscrito em uma das chapas pela Comissão Eleitoral.

 § – Os mandatos dos cargos eletivos terão a duração de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição.

 

SEÇÃO III

 Da Comissão Eleitoral

 

Artigo 167º – As eleições previstas, serão realizadas por uma Comissão Eleitoral, designada pelo Presidente da Diretoria Executiva, composta por associados filiados, constituída de comum acordo entre os candidatos concorrentes ao cargo de Presidente da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo Único – O Presidente da Comissão Eleitoral acumulará a Presidência da Assembléia Geral Eleitoral.

 

Artigo 168º – Compete à Comissão Eleitoral:

                       

  1. dirigir o processo eletivo;           
  2. fixar a data do pleito em comum acordo com a Diretoria Executiva;                  
  3. receber as inscrições das chapas, registrando-as em livro próprio;
  4. baixar normas que garantam igualdade de tratamento aos integrantes das chapas concorrentes, na obtenção de material e informações pertinentes aos eventos patrocinados na Sede Central e nas Regionais;
  5. designar os locais e os membros das seções eleitorais e juntas apuradoras;           
  6. receber os resultados das seções eleitorais, conferir as listas de votação e das apurações, promovendo a totalização dos votos;
  7. dar publicidade aos editais, das candidaturas homologadas, dos trabalhos realizados e do resultado apurado;
  8. dar posse aos eleitos na primeira quinzena do mês de janeiro, subseqüente às eleições, em sessão solene presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva.

§ – A Diretoria Executiva fixará a data das eleições com antecedência mínina de 50 (cinqüenta) dias.

§ 2º – O edital de convocação da Assembléia Geral Eleitoral será publicado até 40 (quarenta) dias antes das eleições e afixado na Sede Central e nas Regionais.

 

SEÇÃO IV

Chapa Eleitoral

 

Artigo 169º – Poderão concorrer às eleições os associados filiados, quites, admitidos no mínimo um (ano) antes e que não estejam sofrendo penalidade disciplinar, obedecidas as restrições regulamentares.

 

Artigo 170º – Nenhum candidato poderá concorrer por mais de uma chapa.

 

Artigo 171º – As chapas concorrentes completas serão registradas em livro especial pela Diretoria  Administrativa, inclusive com o número de ordem, face a requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral  devidamente instruído,  dentro do prazo de 30 (trinta) dias antes do Pleito;

§ – Estando a documentação em ordem e completa, a Diretoria Administrativa fornecerá aos peticionários o número de protocolo, no qual mencionará inclusive o número da chapa.

§ 2º – Se a constituição da chapa, objeto do requerimento ou os papéis que a acompanham revelarem alguma irregularidade, a Diretoria Administrativa fará a devolução ao requerente e só receberá de volta, quando preencher os requisitos estabelecidos neste RI. e dentro do prazo de 72 (setenta e duas horas), a contar da data da devolução;

§ 3º – As alterações, na constituição da chapa eleitoral já registrada, poderão ser levadas a efeito se forem requeridas ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo aludido no caput deste artigo, por todos os subscritores na respectiva petição inicial de registro, tendo por finalidade, atender:

  1. permuta entre nomes, dentro da mesma chapa;
  2. substituição quando, após o registro, o candidato, a sair da chapa, haja sido excluído do quadro social.

 

Artigo 172º – Em quaisquer das hipóteses mencionadas nos artigos precedentes, os candidatos deverão ter concordado por escrito com as suas inscrições ou permutas.

§ – Os responsáveis pelas chapas designarão no requerimento do registro tantos fiscais quantas forem as Seções Eleitorais.

§ 2º – Nos casos previstos no artigo anterior, denegado mesmo verbalmente o registro inicial, ou o da permuta em substituição, por ato do Presidente da Comissão Eleitoral, caberá recurso com efeito suspensivo ao Conselho Deliberativo, nos 2 (dois) dias úteis que se seguirem, a qual, em sessão extraordinária a realizar-se dentro 72 (setenta e duas horas) subseqüentes à apresentação do recurso, julgá-lo-á em decisão de pronto cumprimento.

 

Artigo 173º – Haverá cédula única oficialmente impressa pela Associação. O modelo será adotado até 20 (vinte) dias antes das eleições e escolhido pelos Presidentes das chapas concorrentes, em reunião conjunta, que terá em vista as chapas registradas e o melhor resultado pratico.

 

Parágrafo Único – a Cédula única conterá:

 

  1. a denominação da Associação;
  2. referência à finalidade da eleição;
  3. o período do mandato;
  4. o dia e horário da eleição;
  5. os números das chapas eleitorais;
  6. tantas quadrículas quantas forem as chapas eleitorais.

 

SEÇÃO V

Mesa da Assembléia Geral Eleitoral

 

Artigo 174º – À Mesa da Assembléia Geral Eleitoral compete:

 

  1. dirigir os trabalhos de votação, de acordo com as normas especiais organizadas nos termos estatutários e regimentais;
  2. nomear com antecedência de 8 (oito) dias o presidente e 2 (dois) mesários para cada Seção Eleitoral;
  3. providenciar junto à Diretoria Executiva, com a devida antecedência:
    1. relação das chapas eleitorais concorrentes, as quais deverão ser afixadas dentro e fora do recinto da Assembléia Geral Eleitoral e das seções eleitorais, em lugares visíveis;
    2. exemplares das instruções especiais de que trata o inciso I deste artigo;
    3. as cédulas oficiais em quantidade suficiente para que as seções eleitorais possam ser abastecidas com folga;
    4. as listas eleitorais pertinentes a cada Seção Eleitoral;
    5. tantas cabines indevassáveis e urnas de votos, quantas forem as Seções Eleitorais;
    6. funcionários e material, inclusive o de expediente, necessários aos trabalhos;
  4. numerário suficiente para atender despesas relacionadas com as eleições.
  5. para cada Seção Eleitoral, com a devida antecedência, material, inclusive o de expediente e verba que se fizerem necessários;
  6. anular o resultado da Seção Eleitoral em que o número de cédulas não haja coincidido com o número de votantes, que assinaram a respectiva lista, desde que o número das cédulas faltantes ou excedentes, possam influir no resultado do pleito;
  7. decidir, de imediato, os recursos contra decisões das Mesas das Seções Eleitorais;
  8. de posse dos resultados parciais e definitivos da eleição, calcular em ato público o resultado geral, proclamando-o e lavrando ata especial da Assembléia.
  9. declarar a prorrogação dos mandatos dos titulares e suplentes dos órgãos dirigentes da AOMESP,  por mais um triênio, quando não houver chapa registrada ou não eleita.

 

Parágrafo Único Cabe ao Presidente da Assembléia Geral Eleitoral:

  1. superintender o administrativo em todo o curso da sessão;
  2. prestar contas da verba que haja recebido para despesas relacionadas com a eleição.

 

 SEÇÃO VI

Mesa de Seção Eleitoral

 

Artigo 175º – O Presidente de Seção Eleitoral a instalar-se em sedes de Regionais que, até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito não tiver recebido os materiais e numerários mencionados no inciso V do artigo anterior, deverá diligenciar para que esse recebimento se efetive.

 

Artigo 176º – Ao Presidente de cada Seção Eleitoral compete:

 

  1. o administrativo dos trabalhos eleitorais, na sua área;
  2. prestar contas da verba que haja recebido para despesas relacionadas com a eleição.

 

Artigo  177º – Somente poderão permanecer no recinto da Mesa da Seção Eleitoral seus membros, o fiscal de cada chapa e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ – O Presidente da Mesa da Seção Eleitoral fará retirar do recinto ou do edifício, quem não guardar a ordem e compostura devidas ou estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral.

§ 2º – Nenhuma pessoa estranha à Mesa da Seção Eleitoral poderá intervir em seu funcionamento, salvo o Presidente da Assembléia Geral Eleitoral.

 

 SEÇÃO VII

 Dos Fiscais

 

Artigo 178º – Os responsáveis pelas chapas credenciarão por escrito, em duas vias, os fiscais por eles já indicados na respectiva solicitação de registro de chapa eleitoral.

§ – No impedimento, suspeição, ausência ou renúncia do fiscal, os responsáveis pela respectiva chapa, salientando a ocorrência de uma dessas circunstâncias, credenciarão, por escrito, em duas vias, um fiscal substituto.

§ 2º – Nas hipóteses sobre o que versa o “caput” deste artigo e o seu §1º, as duas vias do documento, depois de visadas pelo Presidente da Seção Eleitoral, em que o fiscal ou fiscais substitutos irão atuar, restarão uma em poder da respectiva Mesa e a outra com o credenciado.

 

SEÇÃO VIII

Da Votação

 

Artigo 179º – No dia, hora e local marcados para a eleição, os integrantes de cada Mesa de Seção Eleitoral deverão já estar presentes e com a montagem dos trabalhos ultimada.

§ – O Presidente da Seção Eleitoral reconhecerá os fiscais e declarará os trabalhos iniciados, procedendo-se em seguida à votação, respeitada a ordem de chegada dos eleitores.

§ 2º – Os membros da Mesa da Seção Eleitoral e o fiscal ou fiscais substitutos poderão perante a Mesa em que servirem, devendo apor, em lugar apropriado da lista eleitoral, a respectiva assinatura.

§ 3º – O recebimento dos votos terminará no horário previsto nas instruções, garantida a votação dos eleitores que já se encontravam no recinto.

 

Artigo 180º – O eleitor, depois de identificar-se e assinar a lista dos votantes, dirigir-se-á à cabine indevassável, marcará com um “X” na quadrícula correspondente da cédula oficial, a chapa de sua preferência, encerrará a cédula oficial rubricada, que tiver recebido da Mesa de sua Seção Eleitoral e colocará, dessa maneira, o seu voto na urna.

 

Artigo 181º – No caso de chapa única registrada, a eleição será por aclamação em Assembléia Geral Eleitoral que se realizará unicamente na sede da Associação.

§ – Entende-se por aclamação a aprovação que o Plenário manifestar por meio de aplausos.

§ 2º – Se inexistir chapa registrada ou se a aclamação não se caracterizar, reputar-se-ão prorrogados por mais um triênio os mandatos dos titulares e suplentes existentes no Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e na Diretoria Executiva.

§ 3º – Havendo dúvida sobre se a aclamação à chapa única se configurou, o Presidente, “ex-officio” ou por decisão do Plenário, submeterá o deslinde do incidente à votação de acordo com o artigo 150;

§ 4º – Se ainda pairar dúvida acerca do resultado o Presidente, “ex-officio” ou por decisão do Plenário, procederá à verificação da votação, segundo o processo nominal, auxiliado pelo 2º secretário.

 

SEÇÃO IX

Apuração

 

Artigo 182º – Encerrada a votação e riscados nas listas os espaços em branco reservados às assinaturas dos votantes, a Mesa de cada Seção Eleitoral efetuará publicamente a imediata apuração, finda a qual, comunicará por escrito ou por e-mail o resultado ao Presidente da Assembléia Geral Eleitoral e a Diretoria Administrativa, em relatório sucinto, que conterá, inclusive, outras informações consideradas essenciais.

§ – Acompanharão relatório as duas vias da lista eleitoral e o material que se continha na urna.

§ 2º – É vedada a divulgação de palavras, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos nas cédulas ou sobrecartas.

§ 3º – As cédulas oficiais, a medida que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta, por um dos componentes da Mesa da Seção Eleitoral.

 

Artigo 183º – O voto será nulo quando a cédula estiver rasurada ou contiver palavra ou sinal estranho à eleição.

 

Parágrafo Único – Aparecendo mais de uma cédula, será apurada uma, se forem iguais e nenhuma, se diferentes.

 

Artigo 184º – Não será computado o voto em branco.

 

Artigo 185º – Quando numa Seção Eleitoral, o número de cédulas não coincidir com o de votantes, que assinaram as respectivas listas, o resultado dessa Seção será apurado assim mesmo e a Mesa da Assembléia Geral Eleitoral só o anulará se o número de cédulas faltantes, ou excedentes, puder influir no resultado do pleito.

 

Artigo 186º – Anulada a votação, considerar-se-á prorrogada a mesma sessão da Assembléia Geral Eleitoral para igual horário e local do dia seguinte e nova eleição, independentemente de aviso, realizar-se-á na Seção Eleitoral em que a irregularidade tiver ocorrido.

§ – Nessa eleição suplementar, só poderão votar os que assinaram a primeira via da lista eleitoral e, para votarem, assinarão a segunda via dessa lista.

§ 2º – Se a nulidade da votação se repetir, o resultado geral da eleição não incluirá em definitivo o da Seção Eleitoral em que o fato acontecer.

 

SEÇÃO X

Proclamação e Posse dos Eleitos

 

Artigo 187º – De posse dos resultados parciais e definitivos da eleição, a Mesa da Assembléia Geral Eleitoral, em ato público, calculará o resultado geral e após a leitura pelo Secretario, o Presidente proclamará os eleitos, oficiando a cada um deles.

§ – Igual procedimento terá o Presidente da Assembléia Geral Eleitoral, quando se tratar de chapa única eleita por aclamação.

§ 2º – Nas situações de inexistência de chapa eleitoral registrada ou de não se ter configurado a aclamação de chapa eleitoral única, a Mesa da Assembléia Geral Eleitoral, por intermédio do seu Presidente, declarará a prorrogação dos mandatos, por mais um triênio dos titulares e suplentes existentes nos Conselhos Deliberativo, Fiscal e na Diretoria Executiva.

 

Artigo 188º – As dúvidas e impugnações serão apresentadas na correspondente Seção Eleitoral e pela Mesa desta solucionadas, cabendo ao interessado recorrer imediata e oralmente à Mesa da Assembléia Geral Eleitoral que, quanto antes, no curso dos trabalhos, firmará sua decisão, de pronto cumprimento.

 

Artigo 189º – Depois que a ata houver sido lavrada e assinada, o respectivo livro e todo o material,  serão encaminhados pelo Presidente da Assembléia Geral Eleitoral à Diretoria Executiva, para arquivamento.

 

Artigo 190º – A posse e diplomação dos eleitos, dar-se-á na primeira quinzena de Janeiro seguinte ao da eleição, em sessão solene presidida pelo Presidente da Assembléia Geral Eleitoral, que os proclamou, declarando-se vago o cargo não empossado.

 

Artigo 191º – A sessão solene referida no artigo anterior poderá deixar de se realizar, no caso de prorrogação de mandato.

 

Artigo 192º – As sessões solenes da Assembléia Geral serão instaladas pelo Presidente da Diretoria Executiva com hora marcada e com qualquer número de associados.

 

Artigo 193º – A Mesa cumprirá a Ordem do Dia constante do edital de convocação, dentro do rito estabelecido pela Diretoria Executiva, o qual será previamente divulgado em nota afixada em lugares apropriados da Sede Central e das Regionais.

 

Artigo 194º – Além das hipóteses já previstas neste Regimento Interno, a Assembléia Geral Solene também poderá ser convocada com a finalidade de comemorar datas ou acontecimentos de real significado para a Associação, sendo presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva.

 

TITULO V

Do Plenário

 

CAPITILO I

Generalidades

 

SEÇÃO I

Das Sessões

 

Artigo 195º – O Plenário consiste na reunião dos órgãos coligados, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Assembléia Geral, regularmente convocada e instalada pela autoridade competente, para tratar de assuntos de sua competência, constante de  “ Ordem do Dia”.

 

Artigo 196º – As sessões Plenárias serão segundo o ato de convocação:

 

  1. ordinárias,  as que se realizarem em data-horário ou prazo pré-determinados;
  2. extraordinárias,  as que se realizarem em dias e horas diversos das prefixadas para as sessões ordinárias.

 

Parágrafo Único – As sessões extraordinárias serão convocadas a critério dos Presidentes dos órgãos referidos no artigo 11 do Estatuto Social, e destinam-se exclusivamente à apreciação da matéria, objeto da convocação.

 

Artigo 197º – O Presidente da sessão poderá suspendê-la momentaneamente:

  1. por conveniência da ordem;
  2. por falta ocasional de “quorum” para votação de preposições.

 

Artigo 198º – O Presidente poderá ainda levantar a sessão:

  1. por tumulto grave;
  2. por falta definitiva de “quorum” para votação de preposições.

 

 

Artigo 199º – Para a manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:

  1. durante a sessão, apenas os Diretores, Conselheiros ou integrantes da Mesa Diretora, e as pessoas convidadas ou convocadas poderão sentar-se à mesa destinada aos trabalhos do Plenário e usarem da palavra, quando concedido pelo Presidente;
  2. não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
  3. se o participante insistir em falar sem autorização, o Presidente cassar-lhe-á a palavra;
  4. se continuar a insistir, perturbando a ordem ou o andamento regimental, de qualquer preposição, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
  5. qualquer Plenarista, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário, simultaneamente;
  6. nenhum orador poderá referir-se a órgãos dirigentes da Associação ou aos seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, em forma descortês ou injuriosa.

 

Artigo 200 º– À hora do início da sessão, os participantes convocados ocuparão seus lugares:

§ – Se houver “quorum”, qualificado ou simples, conforme a natureza da reunião, o Presidente abrirá a sessão.

§ 2º – Não havendo “quorum” o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos e, se persistir a falta de número, declarará a sessão prejudicada.

§ 3º – Aberto os trabalhos, o Secretário ou pessoa para tal função designada, lerá a ata da sessão anterior, cujo teor será, em seguida, discutido e votado pelo Plenário.

 

Artigo 201º – A ordem do dia será organizada pela autoridade convocante, com as matérias previamente selecionadas.

 

Artigo 202º – De cada sessão, lavrar-se-á ata contendo os nomes dos ausentes, em termos claros, sucintos e concisos e apenas conterão as matérias discutidas e votadas e ainda as opiniões de participantes se, para contar, tenham sido requeridas.

 

Parágrafo Único – As atas serão consideradas assinadas pelos participantes, em face das assinaturas constantes do livro de presença de cada órgão.

 

SEÇÃO II

Das Proposições e Moções

 

Artigo 203º – As proposições,  verbais ou escritas, consistirão em toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, a saber:

 

  1. anteprojeto de minuta de dispositivo estatutário ou regulamento;
  2. minutas de resolução, normas, por órgão;
  3. recursos, regimentos e pedido de reconsideração de atos, formulados por associados, conselheiros, diretores ou assembelistas;
  4. substitutivos.

 

  1. questões de ordem e reclamações.

 

Parágrafo Único – não se admitirão proposições:

 

  1. manifestamente antiestatutárias ou anti-regimentais;
  2. não fundamentadas ou expostas de modo que não se apure, de pronto, qual a providência objetivada;
  3. que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
  4. quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição principal.

 

Artigo 204º – Considera-se autor da proposição, quando escrita, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

§ – As proposições para as quais uma comissão houver de dar parecer, não serão, sem ele, submetidas à discussão e votação.

§ 2º – As proposições serão entregues ao Presidente da Sessão e autuadas para fins de elaboração da ata.

 

Artigo 205º – Moção é a proposição em que se sugere a manifestação do Plenário sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.

§ – As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo-se, necessariamente, pelo texto que será objeto de apreciação do Plenário.

§ 2º – Lida e apresentada no expediente, a moção será, se for o caso, encaminhada à uma comissão para emitir parecer, após o que, incluída na ordem do dia da sessão imediata.

 

SEÇÃO III

Dos Requerimentos e das Emendas

Artigo 206º – Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal ou escrito, que solicite:

 

  1. a palavra;
  2. leitura ou nova leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
  3. retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ou e proposição, sem parecer de comissão ou com parecer contrario ou favorável;
  4. verificação de votação ou de presença, ou informação sobre a ordem dos trabalhos;
  5. inclusão na ordem do dia de proposição em condições regimentais de nela figurar;

§ – Os requerimentos de informação somente poderão referir-se a fato relacionado com a proposição em andamento ou a matéria de competência diversa.

§ 2º – Se a decisão do Plenário for favorável, o requerimento será transmitido, se contrário, arquivado.

 

Artigo 207º – Toma o nome de substituto, a emenda substitutiva ou aglutinativa que atinge, no seu conjunto, a proposição apresentada.

§ – Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não se relacionarem com a matéria da proposição principal.

§ 2º – Os plenaristas poderão oferecer emendas, subemendas ou substitutos às proposições, ao iniciar a discussão.

 

SEÇÃO IV

Da Discussão

Artigo 208º – Qualquer proposição será apreciada no seu conjunto pelo Plenário, num único turno de discussão.

 

Artigo 209º – Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ – O participante só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão.

§ 2º – Não será permitido aparte:

 

  1. a palavra do Presidente;
  2. paralela a discurso;
  3. quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
  4. quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação.

 

Artigo 210º – Não poderá o participante falar mais de uma vez na discussão, a não ser mediante apartes ou, pela segunda vez, quando a discussão tiver sido adiada.

 

Artigo 211º – A discussão, antes do seu encerramento, poderá ser adiada em virtude de complexidade da proposição, ou das emendas apresentadas em Plenário.

 

Parágrafo Único – A discussão será encerrada quando não houver mais plenarista que, regimentalmente, queiram ou possam fazer uso da palavra para o debate da matéria.

 

SEÇÃO V

DA VOTAÇÃO

 

Artigo 212º – As deliberações do Plenário serão tomadas em um único turno de votação, segundo o quorum exigido para aprovação.

§ – A votação será imediatamente após o encerramento da discussão.

§ 2º – O plenarista presente não poderá excusar-se de votar, salvo se declarar impedido ou suspeito.

§ 3º – É licito ao plenarista, após a votação, enviar para transcrição na ata e enquanto esta não tiver sido lavrada no livro próprio, competente, declaração escrita de voto, redigida em termos concisos.

 

SEÇÃO VI

Da Redação Final

 

Artigo 213º – A redação final será elaborada:

 

  1. no mesmo dia, com suspensão da sessão, nos casos de proposição de caráter urgente;
  2. no prazo de 10 (dez) dias nos demais casos;

 

Artigo 214º – Emendas à redação final somente  serão admitidas para evitar incorreções de linguagem, contradição evidente ou absurdo manifesto.

 

Artigo 215º – O Plenário votará a redação final:

 

  1. na mesma sessão, no caso previsto no inciso I, do artigo 214;
  2. na primeira sessão subseqüente ao término do prazo ou à apresentação do trabalho, se este for antecipado, na hipótese configurada no artigo 214, inciso II.

 

SEÇÃO VII

Da Preferência

 

Artigo 216º – Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra.

§ – Gozam de preferência as proposições de natureza urgente e os substitutivos;

§ 2º – Na hipótese de rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição principal, ao que se seguirá à votação das respectivas emendas, onde as supressivas terão preferência sobre as demais.

§ 3º – As subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.

 

Artigo 217º – A ordem do dia, quanto à seqüência das matérias do temário, constitui objeto de preferência.

 

Parágrafo Único – O pedido de destaque, desde que deferido pelo Presidente ou pelo Plenário, implicará na inversão da ordem do dia.

 

SEÇÃO VIII

Das Questões de Ordem e das Reclamações

 

 

Artigo 218º – Toda dúvida sobre interpretação desde Regimento Interno, considerar-se-á questão de ordem.

§ – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e indicação precisa das disposições que necessitam de ser elucidadas;

§ 2º – Durante a ordem do dia somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada.

 

Artigo 219º – Suscitada uma questão de ordem, sobre ela só poderá falar um plenarista,  que contra-argumentar às razões invocadas pelo autor.

 

Artigo 220º – Caberá ao Presidente resolver as questões de ordem, todavia, lhe é facultado transferir ao Plenário essa competência, não sendo licito, a qualquer plenarista, opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for adotada.

 

Artigo 221º – O prazo para levantar uma questão de ordem ou contrariá-la, não excederá de 03 (três) minutos.

 

Artigo 222º – Em qualquer fase da sessão poderá ser usada a palavra para reclamação e esta deverá se ater, exclusivamente, sobre inobservância de expressa disposição regimental.

 

SEÇÃO IX

Das Disposições Gerais

 

Artigo 223º – O comparecimento  ao Plenário ou às Comissões de que façam parte, será pessoal, não se admitindo a representação.

 

Artigo 224º – Os membros dos Órgãos Dirigentes assinantes da lista de presença, são responsáveis solidariamente pelas decisões adotadas, salvo no caso voto vencido constante de ata.

 

Artigo 225º – Toda dúvida sobre interpretação deste Regimento Interno, considerar-se-á questão de ordem.

 

Artigo 226º – Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida e votada.

 

Artigo 227º – Caberá ao Presidente da sessão, resolver as questões de ordem e, em ultimo caso, submeter à decisão ao Plenário.

 

Artigo 228º – Em qualquer fase da sessão, poderá ser usada a palavra para levantar questões de ordem, disposição regimental ou estatutária.

 

Artigo 229º – O presente Regimento Interno poderá ser alterado  mediante proposta  fundamentada  e avaliada pelos Órgãos Dirigentes.

 

Artigo 230º – Este Regimento Interno aprovado em 07 de maio de 2013, através de Resolução  conjunta  do CD, CF e DE entrará em vigor no dia 1º de junho de 2013, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno da Assembléia Geral de 05 de Junho de 1984.

 

São Paulo, 07 de maio de 2013.

 

 

Mesa Diretora

 

 

Presidentes:  

Conselho Deliberativo:  Moacyr Pereira da Costa – TCel PM

 Conselho Fiscal: Antônio Vicente – Cel PM

 Diretoria Executiva:  Jorge Gonçalves – Cel PM

 

 

Comissão

 

Coordenador: Cel PM Jorge Gonçalves

Membros:       TCel PM Norio Arita

                          TCel PM Ricardo Jacob

                          Maj PM João de Deus Braga

                          1º Ten PM Nywton Bulhões