LEI ORGÂNICA PM/BM

5 de novembro de 2020

TEXTO PRELIMINAR DO RELATOR PARA RECEBIMENTO DE SUGESTÕES
APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.363, DE 2.001

Altera o Decreto Lei Nº 667, de 2 de julho de 1.969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta lei altera o Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, estabelecendo as normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e dos membros dessas instituições.

Art. 2º A ementa do Decreto-lei nº 667 de 1969 passa a vigorar com a seguinte redação: “Estabelece as normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e dos membros dessas instituições, nos termos do inciso XXI do art. 22, da Constituição Federal.” (NR)

Art. 3º O Decreto-lei nº 667 de 1969 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

“Art. 1º As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares, forças públicas, são instituições militares permanentes, indispensáveis, essenciais, exclusivas e típicas de Estado, imprescindíveis à defesa da segurança pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, do regime democrático e à função jurisdicional, organizadas com base na hierarquia, na disciplina militares e comandados por oficial da ativa do último posto, integrante do Quadro de Oficiais de Estado Maior (QOEM) da respectiva instituição.

§ 1º Às polícias militares cabem privativamente a preservação da ordem pública; a polícia ostensiva, a polícia judiciária militar, além de outras atribuições previstas em lei.

§ 2º Aos corpos de bombeiros militares cabem a execução de atividades de defesa civil e privativamente à prevenção e a extinção de incêndios, emergências, busca, salvamento, resgate, a polícia judiciária militar, além de outras atribuições previstas em lei;

§ 3º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, da Defesa Nacional e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, são instituições militares permanentes, de caráter nacional, e essenciais à Justiça, sendo-lhes asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional. (NR)

 

Art. 2º São princípios básicos a serem observados pelas polícias militares e pelos corpos de bombeiros militares, além de outros previstos na legislação e regulamentos:

I – a hierarquia;
II – a disciplina;
III – a proteção, a promoção e o respeito aos direitos humanos;
IV – a legalidade;
V – a impessoalidade;
VI – a moralidade;
VII – publicidade;
VIII – a eficiência;
IX – razoabilidade e proporcionalidade;
X – a isonomia;
XI – a universalidade na prestação do serviço;
X – participação e interação comunitária;
e XI – resolução pacifica de conflitos. (NR)

 

Art. 3º Compete às Polícias Militares, além de outras atribuições previstas na legislação:

I – editar atos normativos, planejar, coordenar, dirigir e executar a preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e a polícia judiciária militar;

II – executar, privativamente, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas quando atuando na garantia da lei e da ordem, a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e a polícia judiciária militar, as quais devem ser desenvolvidas prioritariamente para a proteção das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio, do cumprimento da lei, da preservação da ordem pública e do exercício dos poderes constituídos;

III – realizar a prevenção e a repressão dos ilícitos penais e infrações civis e administrativas definidas na legislação, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;

IV – atuar de maneira preventiva e repressiva, como força de dissuasão em áreas, locais ou atividades em que se avalie ou constate ser possível, iminente ou em curso a perturbação da ordem pública;

V – exercer a polícia ostensiva rodoviária e de trânsito no âmbito do Estado, do Distrito Federal e Território, como integrante do sistema nacional de trânsito, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.503 de 1997, ressalvada a competência da polícia rodoviária federal;

VI – exercer as funções de polícia ostensiva e de polícia de preservação da ordem pública, e outras previstas em lei ou por meio de delegação ou convênio, com vista à proteção ambiental, a fim de prevenir e reprimir as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, lavrar auto de infração ambiental, aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas em lei e promover ações de educação ambiental, como integrante do sistema nacional do meio ambiente;

VII – exercer privativamente a polícia ostensiva, mediante a edição de atos e normas, parar análise de empreendimentos residenciais e comerciais, tendo em vista o seu impacto na segurança pública, na sua área de atribuição constitucional de polícia ostensiva, como pré-requisito para concessão de alvará pelo poder público, bem como a fiscalização de eventos e locais de circulação e concentração de público; sem prejuízo das prerrogativas dos corpos de bombeiros militar, e dos órgãos municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos.

VIII– participar do planejamento e das ações destinadas à garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, e da defesa territorial, quando convocadas ou mobilizadas pela União; bem como da elaboração das diretrizes, políticas e estratégias nacionais, estaduais, distritais ou do Território e suas avaliações, que envolvam competências de polícia ostensiva e de polícia de preservação da ordem pública ou de articulação conjunta dos órgãos de segurança pública;

IX – autorizar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos atinentes à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública, podendo, nesses casos, interditar serviços, atividades e locais de concentrações de público que não oferecerem condições de segurança e de funcionamento em relação a polícia ostensiva, bem como aplicar as sanções previstas na legislação específica; sem prejuízo das prerrogativas dos corpos de bombeiros militar, e dos órgãos municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos.

X – exercer exclusivamente as funções de polícia judiciária militar do Estado, do Distrito Federal e Território e, nos termos da lei federal, proceder à apuração das infrações penais militares praticados pelos seus membros;

XI – gerenciar o sistema de chamada 190 e realizar o registro das infrações penais e administrativas, os termos circunstanciados de ocorrências e demais procedimentos previstos em lei, encaminhando ao órgão ou instituição competente para o procedimento persecutório penal ou administrativo;

XII – realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;

XIII – credenciar e fiscalizar as empresas de segurança privada, os serviços de guarda de quarteirão ou similares, e as escolas de formação, ressalvada a competência da União e atendido os termos da legislação específica do ente federativo;

XIV – produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contras-inteligência, como integrante do sistema nacional de inteligência, destinadas à prevenção criminal e a instrumentalização do exercício da polícia ostensiva, da polícia de preservação da ordem pública e a prevenção e repressão da polícia judiciária militar, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;

XV – realizar correições, inspeções e auditorias, em caráter permanente ou extraordinário em relação aos seus órgãos e membros;

XVI – receber o prévio aviso da realização de reunião em local aberto ao público, para fins de planejamento e execução das ações de polícia ostensiva e de polícia de preservação da ordem pública, nos termos do inciso XVI do Art. 5º, da Constituição Federal;

XVII – organizar e realizar pesquisas técnico-científicas, estatísticas e exames técnicos relacionados com as atividades de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar;

XVIII – recrutar, selecionar, formar e desenvolver as atividades de educação continuada dos seus membros militares, por meio do seu sistema de ensino militar, em órgãos próprios ou de instituições congêneres, na forma prevista em lei;

XIX – ter acesso aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos à identificação civil, criminal, armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do art. 5° da Constituição Federal;

XX – emitir laudo técnico como pré-requisito para autorização de eventos e atividades em locais públicos ou abertos ao público que demandem o emprego do policiamento ostensivo ou gerem repercussão na preservação da ordem pública; sem prejuízo das prerrogativas dos corpos de bombeiros militar;

XXI – custodiar, através de órgão próprio e na forma da lei, e não tendo órgão próprio em unidade militar, o militar condenado ou preso provisório, à disposição da autoridade competente, assegurando aos mesmos o direito ao trabalho interno e a assistência material, à saúde, educacional, social, psicológica e religiosa, estabelecidas em lei;

XXII – participar do planejamento das políticas públicas e desenvolver políticas de prevenção primária, secundária e terciária de caráter educativo e informativo voltados para a família, a infância, a juventude, grupos vulneráveis, o meio ambiente, o trânsito, a prevenção e o combate às drogas e outras, na forma da lei;

XXIII – exercer, no âmbito da instituição, com exclusividade, o poder hierárquico e o poder disciplinar concernente à Administração Pública Militar Estadual, Distrital ou do Território;

XXIV – apoiar o Poder Judiciário e o Ministério Público, no cumprimento de suas decisões, quando requisitada ou ainda mediante acordos de cooperação mútua, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais;

XXV – realizar ações de mediação comunitária e a conciliação para resolução de conflitos, na forma estabelecida na regulamentação do respectivo ente;

XXVI – outras atribuições previstas na legislação, obedecidos os limites à capacidade de auto-organização dos Estados, do Distrito Federal e territórios, decorrentes do art. 144 da Constituição Federal.

§ 1º Para o desempenho das funções a que se refere o inciso X deste artigo, a autoridade de polícia judiciária militar atuará com independência e nomeará investigadores auxiliares, peritos, bem como requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares.

§ 2º As funções constitucionais das polícias militares somente serão exercidas pelos militares que as integram, admitida a celebração de convênio e acordos de cooperação técnica, sob planejamento, coordenação, supervisão e controle da Polícia Militar.

§ 3º No exercício de suas atribuições, os membros das polícias militares são autoridades de polícia administrativa, de polícia ostensiva e de polícia de preservação da ordem pública, e, nos termos do Decreto-lei 1.002 de 1969, são autoridade de polícia judiciária militar.

§ 4º As competências previstas no art. 4º serão exercidas pelos corpos de bombeiros orgânicos das policias militares. (NR)

 

Art. 4º Compete aos corpos de bombeiros militares, além de outras atribuições previstas na legislação:

I – editar atos normativos, planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de prevenção, extinção e investigação de incêndios, de atendimento a emergências, de busca e salvamento, de resgate, de atendimento pré-hospitalar, de polícia judiciária militar;

II – executar privativamente, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas quando atuando na garantia da lei e da ordem, a prevenção, o combate e a investigação de incêndios, as ações de emergência, busca e salvamento, de resgate e de polícia judiciária militar, as quais devem ser desenvolvidas prioritariamente para assegurar a proteção das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio, do cumprimento da lei, da preservação da ordem pública relacionada com a tranquilidade e salubridade pública, e do exercício dos poderes constituídos;

III – fiscalizar, no âmbito de sua competência, os serviços de armazenamento e transporte de produtos especiais e perigosos, visando à proteção das pessoas, do patrimônio público e privado, e do meio ambiente;

IV – emitir pareceres para a prevenção de sinistros ambientais, de riscos de colapso em estruturas e riscos de incêndio florestal, além de executar perícias de incêndios urbanos e florestais;

V – exercer suas atribuições constitucionais e legais, como integrante do sistema nacional de defesa civil, e as ações de prevenção e fiscalização no campo da salubridade e tranquilidade pública, sem prejuízo das ações dos demais órgãos públicos nas suas atribuições constitucionais e legais;

VI – proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de prevenção e extinção de incêndio florestal, e outras por meio de delegação ou convênio, como integrante do sistema nacional do meio ambiente com os demais órgãos ambientais;

VII – exercer privativamente a segurança contra incêndio, pânico e emergências, mediante a edição de atos e normas, análise de projetos, a realização de vistorias, licenciamento e fiscalização de edificações, eventos e locais de circulação e concentração de público, além de áreas de risco; sem prejuízo das prerrogativas dos órgãos municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos.

VIII – participar do planejamento e das ações destinadas à garantia dos poderes constituídos, bem como da lei e da ordem e da defesa territorial, quando convocadas ou mobilizadas pela União; bem como da elaboração das diretrizes, políticas e estratégias nacionais, estaduais, distritais ou do Território e suas avaliações, que envolvam suas competências constitucionais e legais ou de articulação conjunta dos órgãos de segurança pública;

IX – autorizar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos atinentes à segurança contra incêndio, pânico e emergência, podendo, nesses casos, interditar e/ou embargar obras, edificações, serviços, atividades e locais de concentrações ou circulação de público que não oferecerem condições de segurança e de funcionamento, além de aplicar as sanções previstas na legislação específica; sem prejuízo das prerrogativas das polícias militares;

X – exercer exclusivamente as funções de polícia judiciária militar do Estado, do Distrito Federal e Território e, nos termos da lei federal proceder à apuração das infrações penais militares praticados pelos seus membros;

XI – gerenciar o sistema de chamadas de emergência 193, fazendo o registro e demais procedimentos previstos em lei;

XII – realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e infrações administrativas de interesse da polícia administrativa e da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições legais;

XIII – regulamentar, controlar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, a brigadas de incêndios, e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros (SCAB);

XIV – produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência, como integrante do sistema nacional de inteligência, destinadas a instrumentalizar o exercício da atividade de prevenção e extinção de incêndios, emergência, de defesa e proteção civil e a polícia judiciária militar, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;

XV – realizar correições, inspeções e auditorias, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;

XVI – receber o prévio aviso da realização de reunião em local aberto ao público, nos termos do inciso XVI do Art. 5º, da Constituição Federal;

XVII – organizar e realizar pesquisas técnico-científicas, testes e exames técnicos relacionados com as suas atividades;

XVIII – recrutar, selecionar, formar e desenvolver as atividades de educação continuada dos seus membros militares, por meio de seu ensino militar, em órgãos próprios ou de instituições congêneres, na forma prevista em lei;

XIX – ter acesso aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos à identificação civil, criminal, armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do art. 5° da Constituição Federal;

XX – desenvolver políticas de prevenção primária de caráter educativo e informativo no âmbito da defesa civil, da prevenção contra acidentes, da prevenção contra incêndio e emergência, socorros de urgência e concernentes a ações em caso de sinistros e outras, na forma da lei;

XXI – custodiar, através de órgão próprio e na forma da lei, o bombeiro militar condenado ou preso provisório, à disposição da autoridade competente, assegurando aos mesmos o direito ao trabalho interno e a assistência material, à saúde, educacional, social, psicológica e religiosa, estabelecidas em lei;

XXII – participar do planejamento e atuar na elaboração das políticas estaduais de proteção de Defesa Civil, de atividades de proteção da incolumidade e de socorro das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio, dentro de sua área de competência;

XXIII – exercer, no âmbito da instituição, com exclusividade, o poder hierárquico e o poder disciplinar concernente à Administração Pública Militar Estadual, Distrital ou do Território;

XXIV – apoiar o Poder Judiciário e o Ministério Público, no cumprimento de suas decisões, quando requisitada ou ainda mediante acordos de cooperação mútua, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais;

XXV – outras atribuições previstas em lei, obedecidos os limites à capacidade de auto-organização dos Estados, do Distrito Federal e territórios, decorrentes do art. 144 da Constituição Federal.

§ 1º Para o desempenho das funções a que se refere o inciso X deste artigo, a autoridade de polícia judiciária militar nomeará investigadores auxiliares e peritos, bem como requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares.

§ 2º As funções constitucionais dos corpos de bombeiros militares somente serão exercidas pelos militares que os integram, admitida a celebração de convênio e acordos de cooperação técnica, sob planejamento, coordenação, supervisão e controle do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 3º No exercício de suas atribuições, os membros dos corpos de bombeiros militares são autoridades de polícia administrativa e, nos termos do Decreto-lei 1.002 de 1969, são autoridade de polícia judiciária militar. (NR)

 

Art. 5º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, instituições militares permanentes, subordinam-se diretamente aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e atuarão de forma integrada com os outros órgãos de segurança pública, com os demais órgãos públicos e com a comunidade, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Parágrafo único. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares poderão promover a integração de suas atividades, mediante, dentre outros, intercâmbio operacional e nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, informações e conhecimentos técnicos. (NR)

 

Art. 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares poderão cooperar nas comunicações, na formação, no treinamento e aperfeiçoamento das guardas municipais, dos agentes de trânsito, dos serviços públicos auxiliares de bombeiros, respectivamente nas áreas de suas atribuições constitucionais e legais. (NR)

 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º A organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados é fixada em lei, de iniciativa privativa do respectivo Governador, mediante propostas dos respectivos comandantes-gerais, observadas as normas gerais previstas nesta lei e a simetria com a organização das Forças Armadas. Parágrafo único. A polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e Territórios, instituições organizadas e mantidas pela União, nos termos do inciso XIV do art. 21, da Constituição Federal, serão reguladas em lei federal de inciativa do Presidente da República, mediante propostas dos respectivos comandantes-gerais, observadas as normas gerais previstas nesta lei e a simetria com a organização das Forças Armadas. (NR)

 

Art. 8º A organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares deve observar a seguinte estrutura básica:

I – órgãos de direção;

II – órgãos de execução;

III – órgãos de assessoramento;

IV – órgãos de apoio;

V – órgãos de correição.

§ 1º. Os órgãos de direção compreendem:

I – os órgãos de direção-geral, destinados a efetuar a direção geral, o planejamento estratégico e a administração superior da Instituição;

e II – os órgãos de direção setorial, destinados a realizar a administração setorial das atividades de recursos humanos, saúde, ensino, logística e gestão orçamentária e financeira, entre outras.

§ 2º Os órgãos de execução destinam-se à realização das atividades-fim da Instituição, de acordo com as peculiaridades da Unidade Federada ou Território.

§ 3º Os órgãos de assessoramento destinam-se a prestar assessoria, consultoria, recomendação, orientação técnica e política e expedição de nota técnica, destinadas a auxiliar as decisões dos Órgãos de Direção em assuntos especializados.

§ 4º Os órgãos de apoio destinam-se, dentre outras atribuições, ao atendimento das necessidades de recursos humanos, saúde, ensino, pesquisa, logística e gestão orçamentária e financeira, realizando as atividade-meio da Instituição.

§ 5º Os órgãos de correição destinam-se a exercer as funções de corregedoria geral, mediante regulamentação de procedimentos internos, fiscalização e apuração dos desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, para correção de suas condutas e instrumentalizar a justiça militar, bem como cumprir privativamente quaisquer medidas cautelares restritivas de direitos e mandados de prisão judicialmente deferidos em desfavor de militares da instituição.

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares poderão, ainda, contar com órgãos especializados de execução, para missões específicas, com responsabilidade sobre toda a área da Unidade Federada, do Distrito Federal ou do Território.

§ 7º As instituições militares estaduais poderão, nos termos em que a lei do respectivo ente federado estabelecer, criar e manter a Casa Militar do Gabinete do Governador e as Assessorias Militares. (NR)

 

CAPÍTULO III
DOS EFETIVOS

Art. 9º Os efetivos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, integrados pelos membros militares das instituições, nos termos do art. 42 da Constituição Federal, são fixados em lei estadual, e federal no caso do Distrito Federal e territórios, de conformidade com a extensão da área territorial, a população, os índices de criminalidade, os riscos potenciais de desastres, o índice de desenvolvimento humano e as condições socioeconômicas da respectiva Unidade Federada.

Parágrafo único. As unidades federadas e os Territórios deverão manter cadastro atualizado dos efetivos dos membros, ativos, da reserva remunerada e reformados, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, junto ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. (NR)

 

Art. 10. A hierarquia nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, tendo em vista o seu regime jurídico constitucional e a simetria com as Forças Armadas, deve observar a seguinte estrutura básica:

I – oficiais:

a) oficiais generais:

1) tenente-general:

2) major-general;

3) brigadeiro-general.

b) oficiais Superiores:

1) coronel;

2) tenente-coronel;

3) major.

c) oficiais intermediários:

1) capitão.

d) oficiais subalternos:

1) 1º tenente;

2) 2º tenente.

II – praças especiais:

a) aspirante-a-oficial;

b) cadete;

c) aluno oficial.

III – praças:

a) subtenente;

b) 1º sargento;

c) 2º sargento;

d) 3º sargento;

e) cabo;

f) soldado;

g) aluno soldado. (NR)

 

Art. 11. São condições básicas para ingresso nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, além do previsto na lei do respectivo ente federado:

I – ser brasileiro;

II – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

III – não registrar antecedentes penais dolosos incompatíveis com a atividade;

IV – estar no gozo dos direitos políticos;

V – ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;

VI – ter procedimento social e idoneidade moral irrepreensíveis, compatíveis com a função pública militar, apurados através de investigação;

VII – ter capacitação física e psicológica compatíveis com o cargo, verificados através de exame de aptidão com critérios técnicos e objetivos definidos no edital;

VIII – ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção;

IX – comprovar, na data da posse, o grau de escolaridade superior, nos termos do art. 13 desta lei.

Parágrafo único. Além do tratamento previsto na legislação militar, os militares têm o direito ao tratamento protocolar deferido às demais carreiras que tenham o mesmo requisito de ingresso no cargo ou na atividade. (NR)

 

Art. 12. A progressão do militar na hierarquia militar, por simetria com as Forças Armadas, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva e será feita mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças do respectivo ente federado, de modo a garantir um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

§ 1º O planejamento da carreira dos oficiais e das praças será regulado na legislação do respectivo ente federado, devendo as promoções observarem os seguintes critérios:

I – far-se-á por antiguidade e merecimento, alternado e sucessivamente, salvo a primeira promoção após curso de formação que será pelo critério de merecimento intelectual do curso;

II – havendo vaga, e estando dentro das vagas, é obrigatória a promoção do militar que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

III – a promoção por merecimento pressupõe no mínimo dois anos de exercício no posto ou graduação e integrar o militar o primeiro terço da lista de antiguidade;

IV – aferição do merecimento por meio de critérios objetivos de desempenho, desenvolvimento e preparação compatíveis com a progressão pretendida, comprovados no exercício da atividade e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

§ 2º Não se aplicam os incisos I, II e III do § 1º deste artigo, se houver ou for editada legislação do respectivo ente em que as promoções sejam realizadas por merecimento e antiguidade, em datas certas, percentuais definidos e no âmbito das respectivas turmas.

§ 3º Além do disposto no caput deste artigo, serão admitidas as promoções por bravura e post mortem, por completar o militar os requisitos para transferência a pedido para a inatividade, sem prejuízo da promoção em ressarcimento de preterição. Devendo a promoção por bravura ser excepcional, comprovada com o risco real da própria vida além das situações de risco de vida da atividade militar, em processo administrativo público e admitida a intervenção de terceiro que demonstre prejuízo.

§ 4º A condição de indiciado em inquérito policial ou de réu em processo judicial ou administrativo não impede o ingresso no quadro de acesso e a regular promoção pelo princípio constitucional da presunção de inocência, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação do respectivo ente federado em que houver sentença condenatória transitada em julgado ou decorrente de acórdão de órgão colegiado, nos crimes dolosos apenados com reclusão e que sejam incompatíveis com o exercício da atividade ou os valores das instituição.

§ 5º A promoção ao posto de oficial general obedecerá aos mesmos níveis, critérios e requisitos exigidos nas Forças Armadas, incluindo curso de habilitação, nível de comando ou direção e efetivo, observado os seguintes limites:

a) tenente-general, 01 para o Comandante Geral:

1) major-general, 01 para o Subcomandante Geral;

2) brigadeiro-general, 01 cargo para cada 3.000 militares.

§ 5° Caso o quantitativo de cargos previstos em lei seja inferior a dez, não se aplica a parte final do inciso III do § 1º deste artigo.

§ 6º A lei do respectivo ente estabelecerá prazo de interstício mínimo e máximo para promoção, não podendo o prazo máximo ser superior ao dobro do prazo mínimo, sendo assegurada a promoção na condição de excedente no respectivo quadro, independente de vaga, ao militar que possuir os requisitos de promoção previstos na legislação e ultrapassar o interstício máximo de promoção ao posto ou graduação imediato. (NR)

 

Art. 13. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, compostas de carreiras típicas de estado, e regulamentadas pelo respectivo ente federado, constituir-se-ão, entre outros, dos seguintes quadros:

I – Quadro de Oficiais de Estado Maior (QOEM), destinados ao exercício, dentre outras, das funções de comando, chefia, direção e administração superior dos diversos órgãos da Instituição e integrados por oficiais aprovados em concurso público, bacharéis em ciências jurídicas e sociais, podendo, para os Corpos de Bombeiros Militares, outra graduação prevista na legislação do respectivo ente federado, possuidores do respectivo curso de formação de oficiais, em nível de pós-graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou corpo de bombeiros militar de outra Unidade Federada ou Território;

II – Quadro de Oficiais Complementar (QOC) destinados ao exercício de atividades complementares àquelas previstas para os quadros do inciso anterior e integrado por oficiais oriundos do quadro de praças, com graduação de nível superior, nos termos da legislação do respectivo ente federado, possuidores do respectivo curso de habilitação em nível de pós-graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou corpo de bombeiros militar de outra Unidade Federada ou Território; com progressão até o posto de Tenente Coronel;

III – Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) destinado ao desempenho de atividades de saúde das polícias militares e corpos de bombeiros militares, 16 integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação superior na área de saúde de interesse da Instituição, com emprego obrigatório e exclusivo na área de saúde das corporações;

IV – Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados (QORR) destinado aos Oficiais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares da reserva remunerada e aos reformados;

V – Quadro de Praças (QP) destinados à execução das atividades dos diversos órgãos da Instituição e integrados por praças aprovadas em concurso público de nível de escolaridade superior, possuidoras do respectivo curso de formação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou corpo de bombeiros militar de outra Unidade Federada ou Território, com progressão até a graduação de subtenente e acesso ao Quadro de Oficiais Complementar (QOC).

VI – Quadro de Praças da Reserva e Reformados (QPRR), destinado às praças das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares da reserva remunerada e aos reformados.

§ 1º Os integrantes da instituição militar terão reservado percentual de 30% (trinta) por cento das vagas nos concursos públicos para acesso aos cargos do Quadro de Oficiais de Estado Maior (QOEM);

§ 2º Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no Quadro de Oficiais de Estado Maior (QOEM);

§ 3º O tempo de atividade militar e os cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização realizado na instituição militar do concurso será contado como título para fins de classificação no concurso público e no processo seletivo interno, nos termos da pontuação prevista no edital.

§4° A critério das corporações poderão ser instituídos Quadro de Oficial Temporário (QOT) e Quadro de Praça Temporário (QPT), destinados a missões específicas, por tempo determinado, nos termos da legislação do respectivo ente federado.

§ 5º A critério das corporações poderão ser estabelecidas especialidades dentro dos quadros.

§ 6º Fica assegurado no mínimo o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos públicos para as candidatas do sexo feminino, na forma da lei do respectivo ente federado. (NR)

 

Art. 14. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, dos Estados, Distrito Federal e territórios manterão o seu sistema de ensino militar, incluídos os colégios militares e as escolas cívico-militar de ensino fundamental e médio, e poderão ter cursos de graduação ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, e, se atendidos os requisitos do Ministério da Educação, terão plena equivalência com os demais cursos regulares.

§ 1º Os cursos existentes além de habilitarem ao ingresso na carreira, também serão requisitos para a promoção:

I – para os oficiais:

a) curso de formação de oficiais (CFO), destinado aos aprovados no concurso público para o Quadro de Estado Maior, com posse na condição de cadete, e habilitação para a promoção de aspirante a capitão;

b) curso de aperfeiçoamento de oficiais (CAO), destinado aos capitães do Quadro de Estado Maior, do Quadro de Saúde e do Quadro Complementar, e habilitação para a promoção de major a tenente coronel;

c) curso de comando e estado maior (CCEM), destinado aos oficiais superiores do Quadro de Estado Maior, habilitação ao comando e direção superior da instituição e promoção ao posto de Coronel e oficial general; e

d) curso de habilitação de oficial do Quadro de Saúde (CHOS) e do Quadro Complementa (CHOC), com posse na condição de aluno oficial, e habilitação a promoção ao posto de 2º tenente a capitão;

II – para as praças:

a) curso de formação de praças (CFP), destinado aos aprovados em concurso público, como posse na condição de aluno soldado, habilitação a promoção de soldado a 2º sargento; e

b) curso de aperfeiçoamento de praças (CAP), destinado aos 2º sargentos, habilitação a promoção de 1º sargento a subtenente.

§ 2º Excetuados as hipóteses de concurso público para o curso de formação de oficiais do Quadro de Estado Maior, para curso de habilitação de oficiais do Quadro de Saúde e para o curso de formação de praças do Quadro de Praças, serão os seguintes os critérios para matrícula nos cursos do parágrafo anterior:

I – para os oficiais:

a) curso de aperfeiçoamento de oficiais (CAO), critério de antiguidade, podendo o mais antigo recusar a matrícula duas vezes, desde que fundamentado; e

b) curso de comando e estado maior (CCE), critério de antiguidade e merecimento (processo seletivo com prova objetiva), na proporção de cinquenta por cento para cada critério, destinado aos majores e tenentes coronéis do QOEM, e

c) curso de habilitação de oficial do Quadro Complementa (CHOC); critério de antiguidade e merecimento (processo seletivo com prova objetiva), na proporção de cinquenta por cento para cada critério, destinado aos subtenentes, 1º sargentos e 2º sargentos com CAP.

II – para as praças o curso de aperfeiçoamento de praças (CAP), destinado aos 2º sargentos, critério de antiguidade, podendo o mais antigo recusar a matrícula duas vezes, desde que fundamentado.

§ 3º Os cursos de formação e habilitação terão a duração mínima de 12 meses.

§ 4º Os cursos previstos neste artigo poderão ser realizados nas instituições militares federais, estaduais e do Distrito Federal.

§ 5º Se o ente federado não disponibilizar o curso que é requisito para a promoção, ou não enviar o militar para fazer em outra instituição militar, atendidos os demais requisitos legais e havendo vaga, é direito subjetivo do militar ser promovido. (NR)

 

Art. 15. A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.

§ 1º A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, havendo empate, a antiguidade será estabelecida:

a) pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes;

b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a procedência, e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo;

c) na existência de mais de uma data de praça, inclusive de outra instituição militar, prevalece a antiguidade do militar que tiver maior tempo de efetivo serviço na praça anterior ou nas praças anteriores; e

d) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão.

§ 3º Em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

§ 4º Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada ou não, que estejam convocados, é definida pelo tempo no posto ou graduação.

§ 5º A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

I – os aspirantes-a-oficial são hierarquicamente superiores às demais praças;

II – os cadetes, dos cursos de formação de oficiais, têm precedência sobre os alunos dos cursos de habilitação de oficiais, e ambos são hierarquicamente superiores aos subtenentes. (NR)

 

Art. 16. É considerado efetivo exercício de função militar, o exercício das seguintes atividades:

I – as especificadas nos quadros de organização da Instituição que integram;

II – as de instrutor, professor ou aluno de estabelecimento de ensino de outra Instituição militar, no país ou no exterior;

III – as de treinamento das guardas municipais e agentes de trânsito pelo militar de polícia e dos serviços civis auxiliares de bombeiros, pelo militar de bombeiros;

IV – as de interesse da segurança pública, exercidas junto ao Ministério Público e nos Poderes Municipais, Estaduais e do Distrital e Federal.

V – as exercidas junto a outras instituições militares;

VI – as exercidas na direção de entidade representativa de classe, nos termos da lei do respectivo ente federado.

§ 1º A lei do respectivo ente federado limitará o percentual de militares que podem ser cedidos para outro órgão ou instituição.

§ 2º Para fins desta lei, são equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em efetivo serviço”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade militar”, conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza ou interesse militar.

§ 3º As Instituições Militares poderão prever nos respectivos estatutos outras atividades consideradas como efetivo exercício de função de militar, de acordo com as especificidades técnicas e operacionais do respectivo ente federativo. (NR)

 

CAPÍTULO IV
DO MATERIAL BÉLICO

Art. 17. O material bélico das instituições militares constituir-se-á de armas de porte ou portáteis, munições e apetrechos para suprir a segurança de suas instalações e de suas competências constitucionais e legais, adquiridas no mercado nacional ou internacional, com isenção tributária, observada a legislação de licitações, constituir-se-á, dentre outros:

a) armamentos;

b) munições;

c) explosivos e propelentes;

d) blindagens balísticas;

e) equipamentos, armas e munições menos letais;

d) produtos controlados de uso restrito, e

e) veículos de uso operacional terrestre, aéreo, aquáticos, bem como veículos especiais para controle de distúrbios civis e de operações especiais.

§ 1° A dotação do material bélico classificado como produto controlado de uso permitido será estabelecida por ato do governo local, mediante proposição do comando da corporação conforme planejamento estratégico institucional, comunicado o órgão federal competente para fins de registro e controle.

§ 2º A dotação do material bélico classificado como produto controlado de uso restrito será estabelecida, em quantidade e quanto ao tipo, em planejamento estratégico da corporação, para atendimento de necessidades operacionais, observadas as condições previstas em lei específica.

§ 3º Serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA, as armas de fogo institucionais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, bem como as armas particulares de seus integrantes que constem dos seus registros próprios.

§ 4º As aeronaves das instituições militares são regidas pela legislação de aeronaves militares. (NR) 

 

CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS

Art. 19. São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e de seus membros ativos e inativos remunerados, entre outras:

I – uso dos títulos e designações hierárquicas;

II – uso privativo dos uniformes, insígnias e distintivos das respectivas instituições, sendo vedado a utilização por qualquer entidade pública ou privada;

III – exercício de cargo, função ou comissão, correspondente ao respectivo grau hierárquico;

IV – expedição, pela respectiva instituição, de documento de identidade militar com livre porte de arma, com fé pública em todo o território nacional e em qualquer meio de transporte, na ativa e na inatividade remunerada, nos termos da regulamentação do respectivo Comandante-geral e observado o padrão nacional;

V – prisão criminal ou civil, antes de decisão com trânsito em julgado, em enquanto não perder o posto e patente ou a graduação, em unidade prisional militar do respectivo ente e, na falta desta, em unidade militar estadual, à disposição de autoridade judiciária competente;

VI – cumprimento de pena privativa de liberdade, decorrente de sentença transitada em julgado, em unidade prisional especial, em unidade prisional militar e, na falta desta, em unidade prisional especial, separado dos demais presos, ressalvada a possibilidade de transferência para unidade prisional especial, do sistema penitenciário comum, quando a disciplina ou a ordem carcerária assim exigirem, quando perder o posto e a patente ou a graduação;

VII – assistência de superior hierárquico, no caso de prisão em flagrante, durante a lavratura do auto respectivo e, não sendo possível a assistência, deverá ser motivado e feita a comunicação imediata ao comandante do autuado;

VIII – permanecer na repartição policial, quando preso em flagrante, apenas o tempo necessário para a lavratura do auto respectivo, sendo imediatamente transferido para estabelecimento a que se refere o inciso V deste artigo;

IX – acesso livre, em razão do serviço, aos locais sujeitos a fiscalização policial militar e de bombeiros militar;

X – prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter de urgência;

XI – assistência jurídica gratuita, pela procuradoria da Unidade Federada, perante qualquer Juízo, Tribunal ou a administração, quando acusado de prática de infração penal, civil ou administrativa, decorrente do exercício da função ou em razão dela;

XII – seguro de vida e de acidentes, ou indenização fixada em lei do ente federativo, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela;

XIII – assistência médica, psicológica, odontológica e social para o militar e para os seus dependentes;

XIV – auxílio periculosidade e insalubridade;

XV – irredutibilidade de remuneração, fixada na forma de vencimentos ou de subsídios, este nos termos do art. 39, § 4º e 144,§ 9º, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XVI – a patente, em todos os níveis e na sua plenitude, aos oficiais; e a graduação, às praças, com as vantagens, prerrogativas, direitos e deveres a ela inerentes, na ativa, na reserva ou reformado, nos termos do art. 42 e 142 da Constituição Federal;

XVII – perda do posto e da patente, pelo oficial; e da graduação, pela praça, somente se for julgado indigno ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça Militar, onde este existir, ou do Tribunal de Justiça da Unidade Federada, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, nos termos do art. 125, § 4º da CF, aplicando neste caso o previsto no art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;

XVIII – processo e julgamento de seus membros, nos crimes militares definidos em lei, nos termos do art. 125 da Constituição Federal;

XIX – os mesmos direitos do ativo ao militar revertido à atividade;

XX – os mesmos direitos do ativo ao militar convocado para atividade, exceto promoção e ocupação de vaga no quadro;

XXI – o direito de desconto em folha das contribuições das respectivas entidades de classe associados, bem como as consignações em folha das entidades e das cooperativas em que seja associado;

XXII – carreiras com acesso a hierarquia de forma seletiva, gradual e sucessiva, de modo a obter-se fluxo regular e equilibrado;

XXIII – sistema de proteção social simétrico com os militares federais;

XXIV – afastamento, sem remuneração, para acompanhar cônjuge, transferido para outro ponto do território nacional ou do exterior, caso não seja possível a transferência de unidade para união familiar;

XXV – transferência a pedido, independente de vaga, para acompanhar cônjuge agente público removido de ofício para outro ponto da unidade federada;

XXVI – percepção pelo cônjuge ou dependente da remuneração do militar preso provisório ou cumprindo penal que não tenha sido excluído;

XXVII – remuneração com escalonamento vertical entre os postos e as graduações estabelecido na lei do respectivo ente federado, tendo como referência o posto de Coronel, observado o previsto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal;

XXVIII – carga horária com duração máxima estabelecida na legislação do respectivo ente federado, ressalvadas situações excepcionais e com a devida compensação;

XXIX – revisão da remuneração nos termos do inciso X do art. 37, da Constituição Federal, observado a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho, nos termos do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;

XXX – tempo mínimo de permanência na unidade militar, salvo transferência a pedido ou compulsória prevista na legislação, devidamente justificadas;

XXXI – a transferência de ofício para instituição de ensino congênere, nos termos do parágrafo único do art. 49, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

XXXII – estabilidade dos militares de carreira após 03 (três) anos de efetivo serviço nas corporações militares;

XXXIII – direito a equipamentos de proteção individual, em quantidade e qualidade adequadas ao desempenho das funções, nos termos da legislação do respectivo ente, dentro dos parâmetros editados pelo governo federal.

Parágrafo único. O militar de polícia ou bombeiro tem as seguintes prerrogativas inerentes ao exercício do cargo:

I – ser preso somente por ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em flagrante delito, caso em que a autoridade respectiva fará imediata comunicação ao chefe do órgão de direção superior da respectiva instituição militar, sob pena de responsabilidade;

II – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustado com a autoridade competente.

III – receber o mesmo tratamento protocolar deferido às demais carreiras jurídicas, quando o requisito para a posse for bacharelado em direito. (NR)

 

CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS,
DA INATIVIDADE E DA PENSÃO

Art. 20. É vedado aos militares, enquanto em atividade:

I – receber, no exercício da função ou em razão dela, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários advocatício ou percentagens;

II – participar de sociedade comercial, salvo como cotista, acionista ou comanditário, bem como o exercício de qualquer atividade gerencial ou administrativa nestas empresas;

III – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública ou privada, salvo a de magistério ou da área da saúde, nas hipóteses de acumulação previstas no inciso XVI do art. 37, § 3º do art. 42, e do inciso VIII do §3º do art. 142, da Constituição Federal; ou se estiver de licença para interesse particular, e neste caso, desde que não tenha interface com a instituição militar; observada em qualquer hipótese a necessária compatibilidade de horários e a prevalência da atividade militar. (NR)

 

Art. 21. As funções dos cargos de militar de polícia e de militar de bombeiro são atividades jurídicas e típicas de Estado, consideradas perigosas, insalubres, de natureza especial e diferenciada, e tem caráter eminentemente técnico-científico para todos os efeitos legais, aplicando-se aos seus membros o previsto no inciso XVI do art. 37 e o § 3º do art. 42, da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar. (NR)

 

Art. 22. O militar em atividade não poderá estar filiado a partido político e nem comparecer fardado em eventos políticos partidários, salvo se de serviço. (NR)

 

Art. 23. O militar alistável é elegível atendidas as seguintes prescrições:

I – o militar com menos de dez anos de serviço que for candidato a mandato eletivo será afastado do serviço ativo, no dia posterior ao registro da sua candidatura na justiça eleitoral, ficando agregado enquanto perdurar o pleito eleitoral, e se eleito, no ato da diplomação passará para a reserva remunerada proporcional;

II – o militar com mais de dez anos de serviço, que for candidato a mandato eletivo será agregado no dia posterior ao registro da sua candidatura na justiça eleitoral, ficando agregado enquanto perdurar o pleito eleitoral, e se eleito, no ato da diplomação passará para a reserva remunerada com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 1º o afastamento ou agregação, previstos neste artigo, somente serão remunerados nos prazos fixados na legislação eleitoral.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e II, deste artigo, após o término do mandato o militar terá até 90 (noventa) dias para manifestar o seu interesse de ser revertido ao serviço ativo, contando-se o tempo de exercício do mandato para promoção por antiguidade no lugar da sua turma de formação, e para recálculo da sua remuneração na inatividade, se não for integral. (NR)

§ 3º Na hipótese de retorno a atividade após o fim do mandato, o militar não poderá ser transferido de sua unidade de origem pelo período de dois anos, salvo a pedido ou motivo justificado em processo administrativo, assegurada ampla defesa e contraditório.

 

CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO, DA MOBILIZAÇÃO E DO EMPREGO DAS POLÍCIAS MILITARES E
DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES

Art. 25. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, na condição de Forças Auxiliares e Reservas do Exército Brasileiro, nos termos do § 6º do art. 144, da Constituição Federal, poderão ser convocados pela União, no todo ou em parte por meio do Ministério da Defesa, além de outras hipóteses previstas em lei federal, nos casos de:

I – decretação de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio, precedendo o emprego das Forças Armadas;

II – emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, nos termos da lei;

III – eventos de interesse e repercussão nacional;

IV – apoio aos órgãos federais mediante convênio ou com anuência do governador do Estado ou do Distrito Federal. (NR)

 

Art. 26. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares poderão ser mobilizadas pela União no caso de guerra externa. (NR)

 

Art. 27. Nos casos de convocação ou mobilização previstas nos artigos art. 25 e 26, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares integrarão o comando da força terrestre designado, que delimitará os aspectos operacionais e táticos do seu emprego, obedecidas as suas missões específicas e constitucionais.

§ 1º O ato de convocação ou mobilização, a que se referem os incisos I e II, do art. 25, fixará o prazo, local e as condições que deverão ser seguidas para sua execução.

§ 2º Caso o militar estadual ou do distrito federal e território empregado venha a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação efetiva será ele representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

§ 3º Os atos de polícia judiciária militar ou civil e processuais decorrentes, em que se fizer necessária a presença do militar estadual integrante de instituição militar de unidade da federação diversa, realizar-se-á obrigatoriamente na forma remota, por vídeo conferência ou meio equivalente.

§ 4º Compete a Justiça Militar do ente federado a que pertencer o militar indiciado ou denunciado processar e julgar os crimes militares a ele imputados, mesmo os que forem praticados em outra unidade da federação.

§ 5º Os governadores dos estados, do Distrito Federal e territórios poderão celebrar termos de parceria, convênios, consórcios e acordos de colaboração entre as unidades limítrofes para atuação integrada nas regiões de fronteiras e divisas, bem como para atuação por tempo determinado e em missões específicas para as unidades federadas não limítrofes, nos termos do art. 241 da Constituição Federal. (NR)

 

CAPÍTULO VIII
27 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os Comandantes-Gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares serão nomeados por ato do Governador, entre os oficiais da ativa do último posto do respectivo quadro a que se refere o art. 13, inciso I, constante da lista tríplice elaborada pelos oficiais possuidores do curso de comando e estado maior, dentre os integrantes do primeiro terço de antiguidade, para um mandato de dois anos, podendo permanecer após esse prazo nos termos da lei do respectivo ente federado, durante o mandato da autoridade que o nomeou, sendo os responsáveis, em nível de Administração Direta, perante os Governadores das respectivas Unidades Federativas, pela administração e emprego da Corporação.

§ 1º A destituição dos Comandantes-Gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, antes do término do mandato, por ato do respectivo governador, deverá ser justificada e por motivo relevante devidamente comprovado.

§ 2º O Comandante-Geral será transferido para a reserva remunerada, no ato da nomeação, permanecendo em atividade com todos os direitos e prerrogativas até a sua exoneração do cargo.

§ 3º O Poder Executivo estadual, ou o federal para o Distrito Federal, definirá a competência dos Comandantes-Gerais para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições das organizações integrantes das estruturas das suas instituições, vedada a criação de unidades sem autorização legislativa de despesa.

§ 4º Compete aos Comandantes-Gerais realizar a promoção das praças e apresentar ao respectivo Governador a lista de promoção dos oficiais, nos termos da lei de promoção, bem como a nomeação nos cargos que lhes são privativos.

§ 5° Quando o quantitativo de oficias do último posto do QOEM previsto em lei para a Corporação for menor que 10 (dez), não se aplica a exigência do primeiro terço da antiguidade previsto no caput deste artigo.

§ 6º Compete ao respectivo Comandante-Geral dispor sobre a concessão do porte de arma de seus militares, bem como as hipóteses excepcionais de suspensão e cassação.

§ 7º o comandante-geral quando não for secretário de estado, terá as mesmas prerrogativas de secretário de estado. (NR)

 

Art. 29. Para os fins previstos nesta Lei, consideram-se equivalentes os cursos de formação, aperfeiçoamento e habilitação existentes na respectiva instituição na data da publicação desta lei.

Parágrafo único. Fica assegurado aos militares que já preencheram os requisitos habilitatórios previstos nas legislações dos respectivos entes, vigentes até a publicação desta lei, o direito à promoção ao grau hierárquico imediatamente superior, atendidos os demais critérios legalmente estabelecidos. (NR)

 

Art. 30. Para todos os efeitos legais, os integrantes das policias militares e dos corpos de bombeiros militares exercem atividade de risco, essenciais, típicas e exclusivas de Estado.

 

Art. 31. A remuneração dos militares do Distrito Federal, dos Territórios, do ex-Distrito Federal e ex-Territórios será estabelecida em lei federal. (NR)

 

Art. 32. A União editará Decreto definindo:

I – insígnias dos postos dos oficiais;

II – divisas das graduações das praças;

III – distintivos do fardamento;

IV – símbolos militares a serem utilizados;

V – peças básicas do fardamento;

VI – coloração e tonalidade das peças básicas de fardamento;

VII – carteira de Identidade Militar única, contendo brasão da república, brasão do ente federado, brasão da corporação, e porte de arma nacional com prazo indeterminado;

VIII – O padrão e a cor básica das viaturas das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

IX – núcleo comum curricular mínimo para os cursos de formação, habilitação e aperfeiçoamento, que dentre outras disciplinas terão direitos humanos e polícia comunitária.

Parágrafo único. O Decreto deverá estabelecer um prazo não inferior a 6 (seis) anos para adoção da padronização, prorrogável por igual período, bem como preservar os distintivos, símbolos, a farda e as cores de viaturas históricas das instituições, ficando neste caso opcional a adesão. (NR)

 

Art. 33. Será criada a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 1º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, as ações judiciais contra atos disciplinares militares e outros atos administrativos, nos termos da lei de organização judiciária do respectivo ente, e ao tribunal do júri processar e julgar o crime militar doloso contra a vida quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 2º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis, as ações judiciais contra atos disciplinares militares e outros atos administrativos, nos termos da lei de organização judiciária do respectivo ente, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

§ 3º O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital, compor-se-á de 7 (sete) desembargadores, sendo 4 (quatro) militares e 3 (três) civis:

I – os desembargadores militares e os dois desembargadores civis do quinto constitucional serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Justiça ou pelo tribunal de Justiça Militar onde houver;

II – o desembargador da carreira de juiz de direito será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça Militar onde houver, dentre os juízes de direito da jurisdição militar, seguindo os critérios de antiguidade e merecimento alternadamente. (NR)

 

Art. 34. É assegurada a exclusividade da utilização de outras denominações consagradas pela história para a Polícia Militar: Brigada Militar e Força Pública; e para o Corpo de Bombeiros Militar: bombeiros e corpo de bombeiros.

§1º Ficam instituídas as datas comemorativas nacionais de 21 de abril para as Policias Militares e 02 de julho para os Corpos de Bombeiros Militares, podendo ser definidas datas comemorativas estaduais com base na história e tradição de cada corporação.

§ 2º É vedado, sob pena de responsabilização administrativa e judicial, o uso dos uniformes, símbolos e cores das policiais militares e dos corpos de bombeiros militares por qualquer instituição pública, privada ou pessoa física.

§3º É vedado o uso dos nomes “POLÍCIA MILITAR”, “BRIGADA MILITAR”, “FORÇA PÚBLICA” e “BOMBEIRO, BOMBEIROS e/ou “CORPO DE BOMBEIROS” por instituições civis de natureza Pública ou Privada. (NR)

 

Art. 35. Para os efeitos desta lei têm-se as definições constante do Anexo, além de outras previstas no regulamento desta lei. (NR)

 

Art. 36. O militar inativo que receba a remuneração do posto ou graduação acima tem o direito de ser apostilado no respectivo posto ou graduação. (NR)

 

Art. 37. Fica instituído o Conselho Nacional de Comandantes Gerais de Polícia Militar (CNCGPM) e o Conselho Nacional de Comandantes Gerais de Bombeiros Militares (CNCGBM), de natureza oficial, integrado por todos os comandantes gerais, com competência consultiva e deliberativa de políticas institucionais de padronização de procedimentos, diretrizes e intercâmbio das instituições militares.

§ 1º Os conselhos têm acento e representação no Ministério da Defesa e da Justiça e Segurança Pública, bem como nos demais os órgãos colegiados federais, estaduais, distrital e municipais que discutam e deliberem sobre políticas públicas da área de sua atribuição constitucional e legal.

§ 2º Os conselhos poderão ter representatividade perante polícias estrangeiras e federações, ligas e escritórios de representação internacionais de polícia.

§ 3º Os conselhos poderão celebrar acordos de cooperação nacionais e internacionais para o desenvolvimento das corporações e suas atividades.

 

Art. 38. Os recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública serão utilizados para investimentos e modernização das policias militares e dos corpos de bombeiros militares, nos termos da lei. Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal poderão criar o Fundo Estadual e Distrital das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, destinado a investimentos, aparelhamento, capacitação e modernização.

 

Art. 39. É prerrogativa do militar de polícia militar e de corpo de bombeiros militar, operador de segurança pública em defesa do Estado, estar adequado e permanentemente armado, em todo o território nacional, para agir de plano em razão de sua atividade e/ou determinação superior.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo é assegurada prerrogativa de embarque armado, com porte pessoal, ao militar em aeronaves, embarcações, trens e veículos terrestres.

Art. 4º A adoção do requisito de ingresso de escolaridade para ingresso na corporação militar será processada num prazo de até 6 (seis) anos a contar da publicação desta lei.

Art. 5º Os quadros de oficiais oriundos do quadro de praças e o quadro de praças, na data de publicação desta lei, deverão observar:

I – os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 90 (noventa) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro em extinção ou ingressarem no Quadro de Oficiais Complementar, só podendo ter acesso ao curso de aperfeiçoamento de oficiais se comprovarem a conclusão de curso de graduação superior.

II – os integrantes dos diversos quadros de praças, que tinham supressão de graduações, terão 90 (noventa) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro em extinção ou ingressar na nova carreira. Art. 6º O Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82………………………………….

§ 2° No crime militar doloso contra a vida, praticado contra civil, nos termos do art. 125, § 4º da Constituição Federal, deve ser observado:

I – competirá à polícia judiciária militar a investigação criminal;

II – recebida a denúncia pelo juiz de direito da jurisdição militar, nos termos do § 4º do art. 125 da Constituição Federal, os autos do inquérito policial militar serão remetidos ao tribunal do júri;

III – se o órgão do ministério público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento de inquérito policial militar ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral de Justiça, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender;

IV – se oferecida a denúncia pelo ministério público e o juiz rejeitar, caberá recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar, onde houver;

V – se o tribunal do júri desclassificar o crime da condição de crime doloso contra a vida, os autos serão remetidos ao juízo da jurisdição militar. ” (NR)

Art. 7º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 280. ……………………………….

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração que poderá ser agente público estatutário ou celetista com atribuição prevista em lei ou designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. (NR)

 

ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – agente público efetivo ou temporário credenciado pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, engenharia ou educação no trânsito. (NR)

Art. 8º Fica revogado o art. 23 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito desta Lei adotam-se as seguintes definições:

1) Segurança Pública
é o direito público subjetivo da pessoa, é a garantia que o Estado proporciona de preservação da ordem pública, da incolumidade da pessoa e do patrimônio diante de toda espécie de violação ou ameaça de violação, por meio de um conjunto de processos políticos e jurídicos, destinados a garantir a ordem pública na convivência de homens em sociedade. É uma função pertinente ao poder público e à sociedade como um todo, realizada com o fito de proteger a cidadania, prevenindo e controlando ações de violação da lei, da criminalidade e da violência, efetivas ou potenciais, bem como garantindo o exercício pleno da cidadania nos limites da lei.

2) Ordem Pública
é o conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, garantida e fiscalizada pelo poder de polícia do Estado, caracteriza o aspecto moral e legal da administração pública essencial a uma vida social conveniente, harmônica e pacífica entre tudo e todos da sociedade. Sem ela, faltarão as condições de segurança pública, salubridade pública, tranquilidade pública e da paz social, bem como as vidas das pessoas, suas liberdades e seus patrimônios estarão violáveis. Pode-se dizer, portanto, que a ordem pública é resultante natural da ordem jurídica da nação, onde se inserem os valores que a cultura e história de um povo consagrou em sua Constituição e insculpiu em suas leis

3) Preservação da Ordem Pública
se entende a ação do poder público na instituição, manutenção e restabelecimento da ordem do Estado e do bem social, através de ações que implementem as políticas públicas, o fiel cumprimento da lei, a fiscalização e ação coativa objetivando coibir as ameaças à convivência pacífica em sociedade no campo da segurança pública, da salubridade pública e da tranquilidade pública.

4) Polícia Ostensiva
é o ramo da polícia do estado, no exercício do poder de polícia de ordem pública e administrativa geral, que se exerce na fase do consentimento de polícia, ordem de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia.

5) Policiamento Ostensivo
é a ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o militar ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, material bélico viatura, embarcação ou aeronave, objetivando a preservação da ordem pública. São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as atribuições dos órgãos e instituições da União, os seguintes:
– ostensivo geral, urbano e rural;
– de trânsito e rodoviário;
– florestal e de mananciais;
– ferroviário;
– portuário;
– marítimo, fluvial, aquático e lacustre;
– de radiopatrulha terrestre e aérea;
– de outros, fixados em legislação da Unidade Federativa.

6) Poder de Polícia
é o poder que tem a Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à segurança pública, a tranquilidade pública, a salubridade ou ao respeito à propriedade e os direitos individuais ou coletivos. Visando propiciar uma convivência social mais harmoniosa, para evitar ou atenuar conflitos no exercício dos direitos e atividades do indivíduo entre si e, ante o interesse de toda a população, concebida por um conjunto de atividades de polícia que fazem parte dos diversos órgãos da Administração e que servem para a defesa dos vários interesses especiais comuns. Este poder não é ilimitado e considera-se seu exercício regular quando desempenhado por órgão competente, na estrita observância dos preceitos legais, do processo legal e nos limites da discricionariedade cabíveis a cada caso, sem abusos ou desvios.

7) Autoridade Policial ou Autoridade Militar
é todo agente militar nos termos das atribuições previstas na lei de criação do seu cargo e demais legislação aplicável, observada as normas de organização e de competência, bem como do poder hierárquico dos órgãos e cargos da respectiva instituição militar.

8) Segurança Contra Incêndio, Pânico e Emergência
são as atividades desenvolvidas por bombeiros Militares, em conjunto com as medidas e as ações ou barreiras de proteção ativa e passiva, além dos recursos internos e externos das edificações e áreas de risco, que permitem controlar a situação de sinistros, decorrentes de atividade humana ou fenômeno da natureza, proporcionando o abandono seguro de pessoas e que garantam ao cesso das equipes de salvamento e socorro.

9) Serviços civis auxiliares de bombeiros (SCAB)
deve ser entendido como todas as atividades desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de forma supletiva e sob regulamentação e fiscalização dos corpos de bombeiros militares, nas ações pedagógicas contra incêndio, de combate a incêndios, de buscas e salvamentos, simultaneamente ou isoladamente, podendo somar-se ao efetivo das guarnições militares, mediante termo de adesão individual ou convênio regulamentado pelo corpo de bombeiros militar.

10) Tranquilidade e salubridade públicas
é a espécie do gênero ordem pública, devem ser entendidas como a sensação, proteção e segurança à vida, à integridade física, ou a incolumidade do patrimônio, para que fiquem isentos de potenciais situações de perigos ou danos, e a promoção das medidas de prevenção e antecipação para evitar ou minimizar suas consequências ou o pronto restabelecimento caso sofram lesão, sempre visando ao benefício do bem comum e da paz social.

11) Defesa Civil
é organização em forma de sistema, composta pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que exercem, dentro de suas competências constitucionais e legais, um conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social, e da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. Sendo que em situações de desastres, atuam imediatamente, instalando sala de coordenação de resposta ao desastre, de coordenação conjunta e direção integrada de operações. Cabendo ao respectivo ente estabelecer o órgão com atribuição para coordenar as políticas públicas de defesa civil no seu âmbito e atuar em articulação com os órgãos do respectivo ente e dos demais entes federados.

Sala das Sessões, em ___ de _____________ de 2020.

Deputado RELATOR

 

Foto: Alex Ferreira/Câmara dos Deputados