1 de abril de 2019
A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME, (à qual a AOMESP é filiada), lançou hoje, 1º de abril, uma cartilha com 25 perguntas e respostas sobre a reforma da Previdência dos Militares que tramita no Câmara Federal. Os principais pontos da reforma estão no texto que reproduzimos aqui. No próximo dia 10, em Brasília, a entidade realizará reunião com seus filiados com o tema “Os militares e o Sistema de Proteção Social”. A AOMESP estará lá.
Como será a migração dos militares estaduais para o novo Sistema da PEC 06/19?
Os militares estaduais não possuem regime previdenciário, ficando atualmente a critério dos Estados a iniciativa de leis sobre as regras de inatividade e pensão militar. Com a mudança constitucional, caberá à União legislar sobre inatividade e pensão, que compõem o Sistema de Proteção Social dos Militares, por meio de Lei Complementar específica.
O que é o Sistema de Proteção Social?
O Sistema de Proteção Social dos Militares é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, que visa a assegurar o amparo e a dignidade aos militares e aos seus dependentes, haja vista as peculiaridades da profissão militar.
A PEC 06/19 prevê a desconstitucionalização da Previdência dos Militares Estaduais?
O atual texto constitucional, mesmo após as Emendas 20/98, 41/03 e 47/05, não prevê regime previdenciários para os Militares. Com o novo texto, o Sistema de Proteção Social, que envolve inatividade e pensão militar, passa a integrar expressamente no texto constitucional (art. 22, XXI), constitucionalizando essas regras e assegurando a simetria entre os Militares Estaduais, do DF e das Forças Armadas.
O que a nova proposta traz referente aos militares Estaduais e do DF?
Traz textualmente que Lei Complementar Federal específica regulará as regras para passagem à Inatividade e Pensões dos Militares Estaduais e do DF.
Temas como salário, carreira e outros direitos estão previstos para os Militares Estaduais na PEC 06/19?
Não, pois a referida PEC prevê que essas regras permanecem na competência legislativa dos estados, por meio de leis específicas.
A Lei (PL 1645/19) referente às regras de inatividade e pensões das Forças Armadas valerá para os Militares Estaduais?
Sim, somente até que Lei Complementar Federal específica seja aprovada. Enquanto isso não ocorrer, será aplicado o previsto no PL 1.645/19 das Forças Armadas sobre inatividade e pensão militar.
Quais garantias do PL 1.645/19 são extensivas aos Militares Estaduais e do DF?
Integralidade e paridade aos militares e pensionistas, alíquota de contribuição e tempo mínimo de serviço militar, ou seja, os elementos integrantes dos temas inatividade e pensão militar.
O que vem a ser paridade e integralidade?
“Integralidade” é passar para a inatividade com proventos iguais à remuneração que o militar detinha na ativa. “Paridade” é receber proventos de inatividade iguais à remuneração do respectivo Posto ou Graduação que detinha na ativa, com os mesmos índices de reajustes, mesmo na reserva, reformado ou na condição de pensionista.
Qual será a alíquota de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares e Pensionistas dos Estados e do DF?
A alíquota será de 10,5% para todos, da seguinte maneira: 7,5% em 2019; 8,5% em 2020; 9,5% em 2021; e 10,5% em 2022.
Qual a destinação dos valores estabelecidos nas alíquotas dos militares e pensionistas?
Será exclusivamente para prover a pensão militar.
A quem ficará o encargo do pagamento dos militares da Reserva, Reformados e Pensionistas?
Será diretamente via Tesouro.
O Estado poderá ter autarquia para realizar o pagamento das pensões?
A PEC 06/19 e o PL 1.645/19 não proíbem a existência de tal autarquia, pois a limitação de apenas uma unidade gestora é para o regime próprio do art. 40, inaplicável aos militares.
Como fica o sistema de saúde para os Militares Estaduais e pensionistas?
Cada Estado regulará por ordenamento legal próprio, porém não poderá utilizar percentuais de desconto da alíquota destinadas às pensões para tal fim.
Qual o tempo de serviço necessário para passagem para a reserva remunerada com a integralidade salarial?
35 anos de serviço homem e mulher para os futuros militares. Regra de transição de 17% a ser aplicada ao tempo faltante para completar os 30 anos para os atuais militares.
As futuras mulheres militares terão que permanecer por 35 anos (10 anos a mais do que é atualmente em alguns Estados)?
Sim, tal qual nas Forças Armadas.
Quem já completou 30 anos de serviço, há necessidade de regra de transição?
Não, quem possui 30 anos de serviço já têm garantidos os direitos de passagem para a reserva com integralidade salarial, mesmo com o advento das novas regras, face ao instituto da segurança jurídica e do direito adquirido.
Como ficará o cálculo dos 17% sobre o tempo faltante para as atuais mulheres militares dos Estados que vão pra Reserva Remunerada com 25 anos?
Pela regra atual (PEC 06/19 c/c PL 1.645/19), o parâmetro foi integralmente o das Forças Armadas, tanto para o sistema de proteção social (integralidade e paridade), quanto para a alíquota (10,5%) e tempo de serviço do militar. Neste sentido, aplica-se a regra dos 30 anos das Forças Armadas em desfavor dos 25 constantes de regras estaduais para as mulheres.
Os Estados vão retroagir e tirar os militares da previdência do servidor público, passando estes a contribuir somente para pensão e com o percentual de 10,5%?
Sim. Todos os regimes estaduais passarão à simetria com o sistema de proteção social, que é de repartição simples, sob encargo do Tesouro e possui alíquota de 10,5%. Essa alíquota incide sobre a totalidade dos vencimentos e proventos de inatividade e pensão. Isso significa que não se aplica a faixa de imunidade atualmente existente em alguns estados até o teto do RGPS.
A proposta de reforma dos militares das Forças Armadas (que por força do art. 17 da PEC 06/19 será aplicada aos militares estaduais) traz várias vantagens pecuniárias, principalmente para os Of Gen (gratificações etc). Estas serão extensivas aos militares estaduais?
Não. Somente os temas inatividade e pensão militar estão inseridos entre as normas gerais do PL 1.645/19 aplicáveis aos militares estaduais. Remuneração é tema próprio de cada ente, em respeito ao pacto federativo, conforme é hoje e que é mantido na PEC 06/18.
Como será o processo legislativo de tramitação até aprovação da PEC 06/19 e sua promulgação?
Câmara dos Deputados
– Admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça;
– Comissão Especial e após Plenário;
– Se aprovado o texto da PEC 06/19 (com ou sem emendas), seguirá ao Senado Federal.
Senado Federal
– Admissibilidade e mérito na Comissão de Constituição e Justiça;
– Plenário;
– Se houver modificação do texto (emendas) no Senado Federal, retornará à Câmara dos Deputados para aceita-las ou rejeitá-las;
– Não havendo alteração (emendas) a Emenda Constitucional será promulgada pelo Congresso Nacional (Senado e Câmara dos Deputados em conjunto).
Quórum necessário para aprovação em plenário
– Câmara dos Deputados 3/5 = 308 Deputados
– Senado Federal 3/5 = 54 Senadores.
Como será o processo legislativo para aprovação do PL 1645/19?
Câmara dos Deputados
– Passagem pelo menos em duas comissões temáticas;
– Comissão de Constituição e Justiça;
– Caso o Plenário da Câmara aprove regime de urgência não passará em comissões seguindo direto ao Plenário.
Plenário
– Se aprovado o texto do PL 1645/19 (com ou sem emendas), seguirá para o Senado Federal.
Senado Federal
– Passagem em uma comissão temática;
– Comissão de Constituição e Justiça;
– Caso o Plenário do Senado aprove regime de urgência não passará em comissões seguindo direto ao Plenário.
Plenário
– Se aprovado o texto do PL 1645/19 (sem emendas), seguirá para sansão ou veto presidencial;
– Se houver modificação do texto (emendas) no Senado Federal, retornará à Câmara dos Deputados para aceita-las ou rejeitá-las;
– Após a aprovação no Congresso irá para o Presidente, que poderá ser sancionado, será Lei Federal;
– Se vetado total ou parcial, retorna ao Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal em conjunto) para apreciação do(s) vetos(s).
Quórum necessário para aprovação em plenário
– Câmara dos Deputados: maioria simples, votação simbólica, precisam estar presentes maioria absoluta, metade mais um = 257 Deputados;
– Senado Federal: igual a Câmara, precisam estar presentes = 41 Senadores.
Se aprovado o PL 1.645/19 atingirá os militares Estaduais e do DF definitivamente.
Se aprovada a referida legislação será aplicada como regra transitória até que Lei Complementar Federal específica seja aprovada para ser aplicada aos militares dos Estados e do DF, no que se refere à inatividade e pensões. O restante não tem qualquer aplicação.
Terá prazo para aprovação de Lei Complementar Específica tratando da Inatividade e pensões dos Militares estaduais?
Não, ficará a cargo do Executivo Federal o encaminhamento e aprovação por parte Congresso Nacional (Câmara Federal e Senado Federal), seguindo o mesmo rito do PL 1.645/19, porém com quórum qualificado.
Se promulgada a Emenda Constitucional e o PL em questão quando entrarão em vigor?
Imediatamente após a publicação no Diário Oficial.
E as leis Estaduais que tratam da Inatividade e pensões de seus militares como ficam?
Serão todas derrogadas e perderão efeito, pois serão aplicados os novos dispositivos estabelecidos na Emenda Constitucional e na Lei Federal resultante da aprovação do PL 1.645/19. Naquilo que não confrontarem a lei complementar federal continuam valendo, pois na PEC 06/19 a União tratará somente de normas gerais de inatividade e pensões, cabendo aos estados as normas gerais suplementares e as normas específicas, portanto somente os textos contrários a referida PEC e a Lei complementar terão a sua eficácia suspensa, pois serão aplicados os novos dispositivos estabelecidos na Emenda Constitucional e na Lei Federal resultante da aprovação do PL 1.645/19.