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7 de outubro de 2023

MEMORIAL RELATIVO AO PL4363/01 (CÂMARA)/ PL 3045 DE 2022 (SENADO) – LEI ORGÂNICA DAS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

A Federação Nacional dos Oficiais Militares Estaduais – FENEME, integrada por 45 entidades de Oficiais Militares Estaduais e do Distrito Federal de todos os estados da federação e do DF, que congregam em seus quadros cerca de 75.000 (setenta e cinco mil) Oficiais PM/BM, vem, por meio do presente, esclarecer pontos do PL 3045/22, que tem suscitado algumas dúvidas e/ou incompreensões de seu texto, atualmente em tramitação no Senado Federal, conforme segue:

  1. O PL 4363 da Câmara dos Deputados, transformado no PL 3045/2022 no Senado Federal, dispõe sobre normas gerais referentes à organização, efetivos, mobilização, direitos e garantias das polícias militares e corpos de bombeiros militares, cumprinto preceito normativo do artigo 22, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 desde sua promulgação em 1988, foi aprovado por ampla margem (votação simbólica), após 21 anos de tramitação e discussão na Câmara dos Deputados, em 14/12/2022, com apoio suprapartidário, tanto do campo político da esquerda quanto da direita, uma vontade daqueles que construíram a denominada Constituição Cidadã, não sendo, pois, decorrência de qualquer ideologia política. O Partido dos Trabalhadores, a título exemplificativo, trouxe reflexões e pedidos de ajustes de mérito durante o processo de votação em plenário, os quais foram bem considerados pelo então Relator, Deputado Federal Capitão Augusto, e devidamente incorporados ao texto;
  2. O Relator na Câmara dos Deputados promoveu audiências públicas em todo o Brasil, fato inédito na tramitação de um projeto, com a participação da sociedade organizada, inclusive incorporando no texto inúmeras sugestões do Instituto Sou da Paz e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
  3. No Senado Federal, o Relator Senador Fabiano Contarato, na Comissão de Segurança Pública, fez notável e brilhante trabalho, ajustando a redação técnica do texto, de forma democrática, atendendo a pedidos de outros segmentos da sociedade;
  4. A necessidade de aprovação deste projeto de lei é tão urgente que os que o criticam não atentam que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares ainda hoje são regidos por um Decreto-lei Federal, número 667/69, instituído durante o regime militar e no período de vigência do Ato Institucional número 5, assim, uma Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Bombeiros Militares moderna irá propiciar a consolidação destas instituições no regime democrático de direito e à Constituição Federal, superando uma reminiscência no ordenamento jurídico advindo de um regime de exceção, em espcial ao criar uma séria de ferramentas de governaça no âmbito das instituições militares estaduais, com destaque para as polícias militares;
  5. No bojo do PL 3045/2022 há inúmeras inovações que buscam não somente adequar as intituições militares dos estados e do DF ao novos tempos, mas também fornecer instrumentos de trabalho para que exerçam suas atribuições constitucionais dentro desse contexto, dentre os quais se destacam: a) a proteção e promoção dos direitos humanos fundamentais, inclusive aqueles decorrentes de compromissos internacionais, arts. 2º e 3º, III; b) a integração com a comunidade e proteção ao cidadão, arts. 3º, XII e 4º, I e III; c) publicidade dos procedimentos operacionais e administrativos adotados, com participação da sociedade em suas formulações, art. 4º, VII e art. 30; d) consolida a participação das polícias militares e corpos de bombeiros militares no Sistema Nacional do Meio Ambiente, integrando um efetivo mais de 10 vezes superior ao de fiscais do governo federal (Conselho Nacional de Comandantes-gerais PM apurou em 06/2019 o efetivo destinado espefificamente na proteção do meio ambiente nas PMs em 7.532), art. 2º, § 3º. e) para o Comandante-geral da Polícia Militar prescreve a apesentação de um plano de comando com metas, indicadores, prestação de contas, com participação da sociedade, ajustado aos planos estratégicos da instituição, e publicação de relatório anual sobre representações recebidas e apuradas contra membros da instituição, procedimentos apuratórios e as sanções aplicadas, número de ocorrências policiais atendidas, letalidade e vitimização de policiais, letalidade e vitimização de civis e orçamento previsto e executado, com prestação de contas aos conselhos de segurança pública previstos na Lei nº 13.675/18 (SUSP), art. 29º, § 2º e § 5º e art. 38 parágrafo único; f) garante percentual mínimo de participação feminina de 20% nas vagas nos concursos públicos para os quadros das instituições militares estaduais, art. 15º, § 6º; g) prescrição de criação de instâncias de participação social de modo a fomentar a participação cidadã no processo decisório e na melhoria da gestão, art. 38; h) definição do uso comedido e proporcional da força pautada nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário, art. 4º, IX; i) subordinação ao Governador do Estado, assim como a sua nomeação por este e a fixação de sua iniciativa exclusiva para projetos de lei que tratem da organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros bilitares, atendidadas as normas gerais estabelecidas pela União, arts. 7º, 9º, 10 e 29; j) convocação e mobilização extraordinários pela União das polícias militares e corpos de bombeiros militares, e seus apoios, art. 24; k) para fins do disposto no art. 144, § 6º da Constituição Federal, a prescrição de órgão do exército Brasileiro para gestão exclusiva em sua área de competência constitucional, art. 28. l) o Poder Executivo federal editará núcleo comum curricular mínimo para os cursos de formação, habilitação eaperfeiçoamento, que conterá as disciplinas de direitos humanos e políciacomunitária, entre outras, art. 34, VI.
  6. Em que pese os graves problemas que afetam as polícias militares, em muito por não disporem de uma legislação básica nacional moderna, pesquisa Genial/Quaest, amplamente divulgada pela mídia em abril de 2023, aponta que 59% dos brasileiros avaliam o trabalho da Polícia Militar em seus estados como positivo. Em algumas Unidades da Federação, inclusive, a aprovação chega e a 74% (SC), 71% (CE) e 67% (MS) Esses números, ao contrário do que afirmam, demonstram que as policias militares amadureceram juntamente com a democracia brasileira e são reconhecidas pela sociedade;
  7. Diante de todo o exposto, a aprovação das leis orgânicas nacionais das polícias militares e corpos de bombeiros militares é um mandamento constitucional e uma necessidade da modernização da legislação para a prestação de um serviço de qualidade para a população, contribuindo sobremaneira com o amadurecimento democrático do Estado Brasileiro e de suas instituições.

 

Brasília, 04 de outubro de 2023.
MARLON JORGE TEZA
CEL PM – PRESIDENTE