O “assédio” e suas várias vertentes no nosso quotidiano. Parte II.

14 de janeiro de 2025

Neste artigo, abordaremos os vários tipos de assédio moral, tipos de assediadores, os efeitos do assédio no subalterno, a aferição do dano moral, as provas para uma ação e o seu ônus, a responsabilidade da empresa e as condenações.

De acordo com os estudiosos, nós temos dois tipos de assédios morais principais: o assédio moral interpessoal, que decorre de maneira direta e individual, visando sempre afastar o profissional da sua equipe, e o assédio moral institucional, que surge quando a própria empresa incentiva ou tolera o ato, criando uma cultura de aceitação do controle e humilhação sobre os seus funcionários, sendo esse o mais grave, pois aceita e incentiva as três modalidades que citaremos a seguir.

A primeira modalidade é o assédio moral vertical, o qual se estabelece nas relações determinadas pela subordinação e diferença entre as posições hierárquicas. Ele pode ser descendente, quando é praticado pelo superior hierárquico contra seu subordinado, e o ascendente, quando praticado pelo subordinado contra o seu superior, que ocorre quando o superior hierárquico é substituído e os funcionários pretendem desvalorizar o substituto em face da sua predileção pelo anterior. O primeiro é o que mais ocorre. Este pode ser enquadrado como infração do empregador no Art. 483, alíneas “a”, “b” e “e” da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A segunda é o assédio moral horizontal, que é praticado por pessoas que estão no mesmo nível de hierarquia, não havendo subordinação entre o asse-diador e a vítima. Também pode ser enquadrado no mesmo artigo acima, nas alíneas “ b” in fine e “j”, como infração do trabalhador assediador.

A terceira modalidade é conhecida como assédio moral misto, que exige a participação de pelo menos três sujeitos: o assediador vertical, o assediador horizontal e a própria vítima, a qual é atacada por todos os lados, pelo superior hierárquico e por seus iguais.

Na grande maioria, o assédio ocorre em razão da alta com-petitividade, por práticas individualistas, pela prioridade ou não do chefe pela vítima, por racismo, xenofobia e até por motivos políticos.

E, agora, um tópico para aguçar as memórias dos leitores, pois à medida que forem lendo o perfil de assediadores abaixo, que normalmente é um superior hierárquico, certamente surgirão imagens das pessoas que cruzaram o seu caminho em jornadas de labor, como ocorreu comigo ao realizar essa pesquisa.

As designações a seguir, em sua maioria, são provenientes do estudo da pesquisadora Alice Monteiro de Barros.

O mais “babão“: esse é o bajulador do patrão e muito controlador dos subalternos;

O “pitt bul“: é aquele chefe perverso e agressivo, que sente prazer em humilhar o empregado, e não se sensibiliza nem quando despede o subordinado;

O “troglodita“: ele se acha o dono da verdade, sabe tudo e não admite contestação das normas por ele editadas;

O “tigrão“: é o que usa a indelicadeza e a grosseria para encobrir a sua incompetência, necessitando de plateia para sentir-se temido e respeitado;

O “garganta“: o que não entende e não sabe nada do que está fazendo mas gosta de contar vantagem e desmerecer o subordinado mais preparado do que ele.

O “oportunista“: aquele que não contribui financeiramente com nenhuma atividade em grupo mas, em razão do cargo, quer sempre participar sem custo, achando que todos devem pagar por ele;

O “disseminador de discórdias“: sempre está buscando informações em outros setores da atividade da empresa; quando consegue, distorce essas informações e passa para frente visando criar o caos.

Em todos os casos, o perfil do assediador é de uma pessoa perversa, narcisista e má, que somente consegue ser feliz e se manter no cargo se estiver humilhando ou massacrando alguém.

O assédio causa problemas psicológicos graves nas vítimas, e os efeitos iniciais são: o estresse, a ansiedade, a depressão e os distúrbios psicossomáticos que podem chegar até o estresse pós-traumático; muitas das vezes, podem ser considerados até como acidente de trabalho conforme o previsto no Art. 20 da Lei no 8.213 de 24 de julho de 1991.

A partir da Constituição de 1988, o dano moral passou a ter outro patamar, alargando-se o conceito de responsabilidade civil, adotando-se uma outra visão que não só o dano patrimonial, abrangendo também a violação dos direitos da personalidade, como ocorre no assédio moral.

Há necessidade de três requisitos para a configu-ração do dano moral no assédio: o primeiro é que o fa-to deflagrador do dano tem que surgir no próprio processo, pois o dano pode ser presumido, mas não o fato; o segundo é o nexo causal ou etiológico, ou seja, a re-lação de causalidade entre o fato (a conduta do empregador ou de seus prepostos e os danos sofridos); o terceiro é a culpa empresarial, ou seja, a comprovação da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou ação que ocasionou o dano aos empregados, que pode ser por negligência, imprudência ou imperícia. Necessário destacar que a CF/88 no seu Art. 7, Inciso XXVIII, estabelece que a simples culpa, em qualquer grau, é suficiente para a caracterização de responsabilidade.

A nossa jurisprudência tem admitido a inversão do ônus da prova nessas ações, pois normalmente ele cabe a quem alega, e com isso transferindo esse ônus para a parte contrária (empregador), visando com isso equilibrar a redistribuição do ônus da prova com maior responsabilidade para o empregador.

Caracterizada a responsabilidade, resta calcular o valor da indenização, que é baseada em alguns fatores: o fato gerador do dano e o próprio dano (elementos objetivos), os relacionados com sujeitos envolvidos, vítima e ofensor (elementos subjetivos) e, finalizando, a própria indenização (elementos circunstanciais), que tem o caráter reparador como remédio jurídico que deve trazer alívio e conforto à vítima, proporcionando a ela o sentimento de compensação, paz e justiça. Esse valor também tem caráter pedagógico e preventivo, pontuando sobre a correção de condutas futuras, tanto do empregador como da empresa.

Comprovado o dano moral pelo assédio, as empresas são obrigadas a pagar a respectiva indenização, que podem ser de valores elevados, como destacaremos a seguir: na 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, no processo 00751-2008-026-13-00-3, ocorreu uma conciliação no valor de R$ 1.265.000,00, obrigando a empresa a pagar esse valor por assédio moral, além de uma pensão vitalícia de R$ 1.500,00 até a reclamante completar 65 anos.

Portanto, nós, que somos dirigentes de entidades, devemos ter o máximo cuidado ao tratar nossos colaboradores para evitar essas consequências.

Aproveito esta oportunidade para desejar a todos um próspero 2025, especialmente aos nossos associados.