16 de janeiro de 2015
Autos principais nº 1030530-20.2014.8.26.0053
A liminar foi concedida no dia 2/10/2014 nos seguintes termos: “Assim, diante do iminente estorno de valores nos vencimentos/proventos dos associados da impetrante, os quais se presume que foram por eles percebidos de boa-fé, e sendo certa a reversibilidade da medida caso a segurança seja denegada ao final, defiro a liminar para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de descontar qualquer valor nos vencimentos/proventos dos associados da impetrante, referente ao decidido nos autos da ação coletiva nº 0600592-55.2008, que tramitou pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital (cumprimento de sentença nº 0047605-31.210.8.26.0053), até decisão judicial em contrário, sob pena de desobediência”.
No dia 12/1/2015 o processo foi concluso para sentença.