27 de novembro de 2018
A juíza Ana Carolina Clemencio Duprat Cardoso, da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinou o pagamento dos adicionais temporais Quinquênio e Sexta-Parte dos associados da AOMESP referente ao período 18/6/2015 a 1/4/2018. A magistrada deu 90 dias de prazo para que a Fazenda gere folha suplementar e faça o pagamento. Eis a íntegra da decisão:
C O N C L U S Ã O
Em 11/10/2018, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a). Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso
Vistos.
1 – Fls. 562/563: Junte a FESP, no prazo de cinco dias, o documento mencionado, tendo em vista que não acompanhou a petição.
Após, com a juntada, abra-se vista à autora para manifestação no prazo de dez dias.
2 – Fls. 542/557:
Tem-se dos autos que houve reimplementação do pagamento dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais a contar de 01/04/2018.
A implementação inicialmente se deu em 2010, e com a liminar concedida na STA 678, suspendeu a ré o pagamento dos adicionais temporais de acordo com a decisão judicial.
Cassada a liminar e extinta a STA 678, em junho de 2015, permaneceu inerte a ré, conduta questionada pela associação exequente, uma vez que fora restabelecida a ordem judicial anterior, que restou inobservada pela ré até 01/04/2018.
De fato, cassada a liminar, restabelece-se a situação jurídica anterior, ou seja, a cassação opera efeitos ex tunc.
Em caso análogo, foi decidido, em sede do agravo de instrumento nº 2086191-58.2016.8.26.0000, Relatado pelo Exmo. Des. Edson Ferreira, da 12ª Câmara do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado aos 31.05.2017, que o pagamento das verbas de mesma natureza das aqui discutidas, inclusive suspensas pela mesma STA, deve ser implementado através de folha suplementar, porque a suspensão foi posteriormente revogada, e desde então a ré não logrou cumprir a ordem consubstanciada no título judicial.
Com a revogação da ordem de suspensão pelo STF, deveria a FESP, automaticamente, ter reimplementado os pagamento em folha, de acordo com a decisão judicial.
Como não o fez, e voltou a efetuar o pagamento somente para a competência de abril de 2018, três anos depois, sua conduta não pode resultar em prejuízo aos credores, que já tinham a verba implantada, devendo o pagamento ser efetuado da mesma forma, caso não houvesse a suspensão.
A jurisprudência do E. STF (temas nºs 45 e 831) indica que deve ser observado o regime de precatórios para pagamento pela Fazenda Pública de valores devidos em razão de execução definitiva em ação mandamental entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva (RE nº 573.872 e 896.309), lapso temporal diverso do que ora se cuida, que é posterior à implementação da ordem concessiva, ainda em sede de execução provisória:
“A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”
“Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva”
Porém, no caso em tela, a situação é diversa.
Tratam-se de verbas já implementadas, cuja liminar concedida foi suspensa em razão da STA 678. Com a extinção da segurança e a revogação da ordem de suspensão, como já dito, era de se esperar que a ré reimplementasse os pagamentos, porque a lei processual impõe a todos os partícipes do processo a observância do princípio da boa-fé (artigo 5º C.P.C.) portanto, que o pagamento deverá se dar através de folha suplementar.
Em tais condições, com esteio do decidido pela Exma. Min. Rosa Weber na PET 7.450 (SP), determino que a FESP, no prazo de 90 (noventa) dias, efetue o pagamento, através de folha suplementar, dos valores compreendidos entre a cassação da liminar que suspendeu a execução provisória (18/06/2015), até a data da efetiva reimplantação da verba devida em folha de pagamento (01/04/2018).
3 – Fl. 542/543 e 558: Manifeste-se a FESP sobre a alegação de reimplementação parcial da ordem, em trinta dias, comprovando, no mesmo prazo, o cumprimento integral.
Int.
São Paulo, 23 de novembro de 2018.
Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso
Juíza de direito