2 de julho de 2015
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, cassou a liminar da Procuradoria Geral do Estado, reconsiderando a decisão do ministro Ayres Brito, em 2012. A liminar impedia o pagamento da ação de Quinquênio e Sexta-Parte cujo Mandado de Segurança Coletivo foi impetrado pela AOMESP em 28 de agosto de 2008.
Os associados têm procurado a AOMESP e o escritório Negri Advogados Associados desde que a notícia se tornou pública. Centenas de ligações telefônicas, e-mail e participações nas redes sociais querem saber sobre o que vai acontecer agora. Para esclarecer o assunto, a revista Clarinadas foi ouvir o advogado Wellington Negri da Silva, que assim se manifestou:
Valor a receber
De pronto digo que não farei nenhuma prévia de cálculo, isso porque ainda não sabemos o que será possível receber em folha de pagamento e o que virá por precatórios. Só é certo, por ora, que o período entre 28/8/2003 a 28/8/2008 (cinco anos anteriores à impetração) será cobrado no regime do art. 730 do Código de Processo Civil, o dito sistema de precatórios.
Precatórios
Não se assustem com a palavra “precatórios”. Depois da Emenda Constitucional 62/09 ter sido analisada em sedes de Ações Declaratórias de Inconstitucionalidades (ADIs 4425 e 4357), onde boa parte de seu texto foi declarado inconstitucional, restou que os Estados, a partir destes julgamentos, estão obrigados a tomar medidas concretas em favor do pagamento em dia de seus débitos, precisamente sobre os atuais, expedidos posteriormente a 25/3/2015.
Pagamento
Este cenário nos deixa ainda mais confiantes, pois o Estado de São Paulo já vinha impondo marcha regular aos precatórios expedidos após janeiro de 2011. Agora, depois da modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal, entendemos que este ritmo irá melhorar, visto o comando ter efeito compulsório, para que as fazendas estaduais utilizem o percentual de 50% dos saldos existentes em depósitos judiciais tributários para pagamento de precatórios.
Acredita-se, com isso, que o Estado dará conta de seus débitos de maneira mais célere, como se espera de uma ação judicial funcional. Enfim, a concessão do Mandado de Segurança Coletivo, na forma que se deu, nos levará ao recebimento patrimonial concreto e no prazo esperado.
Prazo
Quero dizer que hoje é inteiramente viável postular os atrasados de quinquênios e sexta-parte, visto a certeza do recebimento deste crédito e, diga-se, em prazo médio de três a cinco anos entre o ajuizamento da execução e a percepção patrimonial.
Esta expectativa leva em conta o prazo médio que temos visto no dia a dia do escritório, mas é possível que alguns processos levem menos que três ou mais do que cinco anos até o recebimento. Na verdade, não existe uma regra prática; apenas uma expectativa balizada na nossa rotina processual.
Além dos cinco anos
Fora a execução dos cinco anos anteriores à impetração, temos ainda aqueles 28 meses do período interno da ação, e outros 36 meses oriundos do tempo em que perdurou a suspensão deferida na sede da STA 678, no Supremo Tribunal Federal.
Estratégia
Como já disse, o quinquênio compreendido entre 2003 e 2008 será executado pela via do precatório (art. 730 do CPC); os outros dois interstícios (28 + 36 meses = 64 meses) podem ser executados separada ou conjuntamente. Neste ponto, prefiro não comentar sobre qual vai ser a estratégia do escritório, mas estejam certos do recebimento.
Montante
Diferentemente do que tenho visto e ouvido em alguns meios sociais, os quais querem precisar valores de recebimento, opto por simplificar todo este episódio como uma oportunidade em que o Policial poderá receber 129 meses de adicionais temporais corretamente calculados.
Perdas
A perda patrimonial aferida durante a suspensão, sem deixar de ser significativa, é a menor dentre os três períodos aqui descritos. É o menor valor posto que, enquanto suspensos os efeitos da ação, o prejuízo ali suportado reside apenas na falta da incidência dos quinquênios sobre a insalubridade, exceto os dois primeiros meses em que os adicionais temporais também deixaram de incidir sobre o ALE, época em que ainda não estava incorporado no padrão e no RETP, reduzindo assim os prejuízos sofridos, mas sem deixar de ser absolutamente relevante.
Estimativa
Em vez de falar em valores, que agora serão aproximados, muitas vezes sem a correção e os juros devidos, acho melhor dizer que as execuções representarão valores bem expressivos. São valores distantes de qualquer realidade vivida até hoje pelos militares do Estado de São Paulo. Note que estamos diante da maior vitória jurídica de servidores públicos do Brasil.
Futuro
Com a cassação da STA 678 no STF acredito que os autos deverão caminhar para o trânsito em julgado, pois também no STF restou entendido que a matéria não é de índole constitucional, a impedir o exame futuro pela Corte Suprema.
Recursos do Estado
Ainda que o Estado maneje outros recursos (não se surpreendam em caso positivo), certo é que não impedirá que os autos avancem para o objetivo final, qual seja, o recebimento dos créditos gerados pela procedência, cujo mérito já se encontra imodificável.
Retrocesso
A partir daqui, ao meu ver, ainda podemos assistir aos novos recursos protelatórios do Estado, porém sempre paralelos, à margem das melhores técnicas recursais, inúteis, sem capacidade suspensiva como teve a STA 678. Teremos, sim, de agora em diante, uma marcha processual pujante que nos levará ao termo do procedimento.
Para entrar na ação o interessado tem de se associar?
Nada substitui a liberdade, a vontade daquele que já é sócio e do que ainda não é. Porém é preciso observar que o aproveitamento subjetivo desta ação obriga a existência de um vínculo jurídico entre a AOMESP e seu substituído processual (associado). Logicamente este vínculo se dá com a comprovação documental de que o beneficiado pela obrigação de fazer, e agora exequente, está filiado, associado à AOMESP.
Isto é Lei?
Esta conclusão é tirada da mera leitura do art.22, da Lei 12.016/09. Logo, não se trata de mera opinião: “Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.
Foi este o dispositivo legal que nos permitiu sempre atualizar o quadro associativo, independentemente de condição temporal, beneficiando até aqueles que se associaram após a data da impetração (28/8/2008).
Há prazo para se associar?
A filiação pode ser realizada a qualquer tempo. A AOMESP substitui processualmente somente os seus associados, seja qual for a data de filiação. Cabe ratificar que a AOMESP não tem poderes legais para representar a categoria, entendida aqui como toda a Polícia Militar. Sua representatividade é limitada aos que lhe confiaram o mandato, aos que aderiram ao seu estatuto social, ou seja, limitadamente aos membros de seu quadro associativo.
Mensalidade
Sei que associar-se à AOMESP traz uma nova despesa sobre a renda mensal, muitas vezes já insuficiente para cumprimento das obrigações financeiras basilares.
Para aqueles que não sabem, sou filho de um Cabo PM, aposentado com o posto imediato de 3º Sgt, já falecido. Falo isso porque sei que o valor da mensalidade é um obstáculo que acaba por restringir o acesso de muitos policiais e muitas pensionistas à AOMESP e outras entidades, embora a contribuição atual seja R$ 75,60 por mês.
Porém, ao menos neste caso isolado, não tenho outro argumento que não seja o de comprovar a condição de sócio da AOMESP. Só assim será possível ao interessado requerer a extensão dos ganhos obtidos com os recálculos de quinquênios e sexta parte na condição de novo Associado.
Há outro caminho?
Outra solução seria o pleito individual ou requerer que a entidade (associação) à qual esteja filiado faça o mesmo, postule em nome de seus associados os recálculos dos adicionais temporais. O que fizemos na AOMESP pode ser exercido individual ou coletivamente por qualquer outra entidade, basta a movimentação jurídica. Assim, o interessado deve procurar um advogado de sua confiança, bem como os diretores da associação à qual é sócio.